1- E admissivel a replica na acção de divorcio se nela se alegarem novos factos tendentes a integração da violação de deveres conjugais, pois, então, havera alteração da causa de pedir admissivel nos termos dos artigos 503 n. 1 e 273 n. 1 do C.P.C
2- Constando da sentença que decretou o divorcio que das cartas juntas aos autos não resulta que a A. tenha perdoado ao Reu, não ha falta de pronuncia sobre o perdão por este invocado.
3- E o facto de as cartas revelarem a disposição e o desejo da Autora de vida em comum com o marido não configura a excepção do perdão se o R. praticou em datas posteriores factos que integram o fundamento do divorcio.
4- Não acorre a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão a resposta a quesitos em desconformidade com depoimentos escritos.