I- O regime de aposentação do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU) continha o principio de que as remunerações não sujeitas a desconto para compensação de aposentação não influem na pensão.
II- Tal principio, que tambem pertence ao regime do Estatuto da Aposentação, manteve-se no Decreto 52/75.
III- De acordo com esse principio, a isenção de desconto, estabelecida pelo Decreto 534/73, de
18 de Outubro, em relação ao premio de economia, auferido pelo pessoal dos serviços dos Caminhos de Ferro de Moçambique (decreto esse que deu nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto 42312, de 9-6-59), teve o significado de excluir esses abonos do calculo da pensão de aposentação.
IV- Tratando-se de lei especial, ressalvada, como tal, pelo art.5, n. 2, do Decreto 52/75, de 8-2, não podem os abonos desses premios influir na pensão de aposentação, quando o acto ou facto determinante da aposentação, se tenha verificado no dominio do Decreto 534/73.
V- So não seria assim se disposição excepcional mandasse considera-los no calculo da pensão.
Todavia, tal disposição não existe.