Texto
Acordam no pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos , vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 27/5/2004, Procº. nº. 06859/03 ( fls. 439 e segts. dos autos ), com o fundamento de o mesmo se encontrar em oposição com o decidido no acórdão, também daquele Tribunal, de 24/1/2002 ( Procº. nº. 10148/00 – 2ª. Subsecção, junto por fotocópia a fls. 454 e segts. dos autos ), e já transitado em julgado. Por acórdão interlocutório de fls. 549 e segts. foi decidido verificar-se no caso a invocada oposição de julgados. Alegou então o ora recorrente, o referido Conselho de Administração, formulando a rematar as seguintes conclusões, que se transcrevem: O Despacho n°. 104/93, emitido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, corresponde ao exercício do poder regulamentar e encontra-se submetido, como qualquer outra forma de actividade administrativa, ao respeito do princípio da legalidade, seja na vertente de preferência de lei, seja na vertente de precedência de lei ( cfr. fls. 44 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); O artº. 36°. do DL nº. 48.953, na redacção dada pelo DL n°. 461/77, constitui a habilitação legal necessária à emissão do regulamento por um órgão administrativo. A revogação do artº. 36°., operada pelo artº. 9°., nº. 1, do DL n°. 287/93, não impele à procura de um outro padrão normativo aferidor da legalidade do regulamento nem implica que o Despacho nº. 104/93 tenha cessado a sua vigência (cfr. fls. 44 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia); Tendo este entrado em vigor no dia 31-8-93, veio a integrar o regime jurídico aplicável aos funcionários da Caixa, regime esse que o artº. 7°., nº. 2, do DL n°. 287/93, determinou que continuasse a ser aplicado depois de 1/9/93, data da entrada em vigor deste último diploma ( cfr. fls. 44 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Ao determinar, no nº. 1 do despacho n°. 104/93, que os trabalhadores da Caixa ficariam sujeitos ao “ regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários ”, o Conselho de Administração não extravasou o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artº. 36°. do DL nº. 48.953, na redacção dada pelo DL n°. 461/77 ( cfr. fls. 44 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Da leitura conjugada dos artºs. 31°., nº. 2 e 36°., resulta a compreensão do que possa ser, nas palavras do legislador, o “peculiar estatuto laboral” dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos ( preâmbulo do DL n°. 461/77 e fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Se, por um lado, foi mantida a sujeição ao regime do funcionalismo público, não foi ignorado, por outro, a natureza da actividade bancária desenvolvida pela Caixa Geral de Depósitos e a sua progressiva aproximação ao direito privado ( cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); O sentido das normas que conferiam capacidade negocia! à Caixa nos processos de contratação colectiva e que, em especial, atribuíram poder regulamentar em matéria disciplinar, apenas pode ser entendido como finalidade de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de adaptação aos condicionalismos especiais do trabalho na Instituição ( cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); No momento em que foi exercido o poder regulamentar de que dispunha o Conselho de Administração da Caixa desde 1977 - em Agosto de 1993 - mais premente se torna o imperativo de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de aproximação ao direito privado (cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Não só a Caixa já fora equiparada aos Bancos no respeitante ao tipo de actividades a desenvolver, através do DL n°. 298/92, como se encontrava na iminência de ser transformada em sociedade anónima pelo DL n°. 287/93 (cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia); A Caixa pertencia, assim, ao sector bancário em geral e os seus trabalhadores desempenhavam já actividades idênticas aos restantes trabalhadores bancários ( cfr. fls. 45 do douto parecer do Prol. Doutor Sérvulo Correia ); O regime jurídico do contrato individual de trabalho, ao invés de ser apenas aplicado aos trabalhadores de outras instituições de crédito, passaria a ser aplicado na própria Caixa Geral de Depósitos, a todos os trabalhadores contratados após 1 de Setembro de 1993 ( cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); O objectivo pretendido pelo legislador do DL n°. 461/77.- “ a harmonização das ( ... ) condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário ” ( … ) -operou-se, com a sujeição dos trabalhadores ao “ regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários ” (cfr. fls. 46 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia); As normas jurídicas que compõem o regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos através do Despacho n°. 104/93 não apresentam natureza jurídico-privada mas antes natureza jurídico-pública (cfr. fls. 46 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); A fonte, enquanto modo de formação de tais normas consiste num regulamento administrativo, de inequívoca natureza jurídico-pública ( cfr. fls. 46 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); O mesmo sucede , como aliás decorre do n°. 1 e do n°. 2 do artº. 32°. do DL n°. 48.953 e tem sido sufragado pela jurisprudência administrativa, com as cláusulas de contratos colectivos de trabalho, as quais vigoram, enquanto tais, mas enquanto normas regulamentares próprias da Caixa ( cfr. fls. 46 do parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Não fosse esta diferença de fontes decisiva para a conclusão pela diferente natureza jurídica das normas por si reveladas, sempre se poderia acrescentar que, pela identidade do texto das normas, não nos encontramos perante a aplicação das mesmas normas disciplinares ( cfr. fls. 46 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Tal decorre, em primeiro lugar, das características da própria técnica remissiva , utilizada pelo n°. 1 do Despacho n°. 104/93 (cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia); Visando esta técnica a aplicação de normas, pertencentes a um instituto ou regime jurídico, diferentes daqueles que directamente regem a matéria, entende-se que as normas aplicáveis por força da remissão nunca serão exactamente aquelas que servem de referência à remissão, mas antes normas paralelas resultantes da necessária adaptação das normas ad quam a outros domínios jurídicos ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); A aplicação, por força da técnica remissiva, há-de ser sempre, assim, uma mera “ aplicação correspondente ” (cfr. fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); A adaptação sofrida pelas normas ad quam , aplicáveis por força da regra remissiva, será tão mais necessária quanto diferente é o domínio jurídico em que venham a ter aplicação ( cf. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); erá o caso da remissão, por normas administrativas, para normas de direito privado que integrarão, assim, o sistema de direito administrativo, autónomo do direito privado ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Os actos praticados ao abrigo do regime disciplinar são, assim, actos administrativos, convocando a aplicação de normas de competência, de regras gerais de validade e eficácia do acto administrando e importando a limitação do controlo jurisdicional sobre a margem de livre decisão ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); A diferenciação das normas aplicáveis por via do Despacho n°. 104/93 em relação às vigentes no direito privado é ainda reforçada por se tratarem de normas disciplinares ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Enquanto normas sancionatórias da preterição de determinados deveres jurídicos, as normas disciplinares não contém a previsão de tais deveres, antes pressupondo a sua consagração em outras normas jurídicas ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); No que respeita aos trabalhadores da Caixa abrangidos pelo Despacho nº. 104/93, ao contrário dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, tais normas não pertencem a este regime, mas sim ao do funcionalismo público, reforçando assim a natureza jurídico-pública das normas disciplinares aplicáveis ( cfr. fls. 48 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); É indubitável, pois, a validade do Despacho n°. 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos ( cfr. fls. 48 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia ); Em relação aos trabalhadores da CGD sujeitos ao regime de funcionalismo público: as normas do ACTV do Sector Bancário relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições , aplicam-se a esses trabalhadores como regulamento interno de direito público por força da declaração feita pela CGD aquando da outorga das revisões desse ACTV ( hoje, da declaração feita no AE-Acordo de Empresa em vigor ); as normas do ACTV do Sector Bancário ( hoje, do AE-Acordo de Empresa) relativas a regime disciplinar aplicam-se a esses trabalhadores, como regulamento interno de direito público , por força do Despacho n°. 104/93, de 11 de Agosto, elaborado ao abrigo do n°. 1 do artº. 36°. do DL nº. 48.953, de 5 de Abril, na redacção dada pelo DL n°. 461/77, de 7 de Novembro. O despacho n°. 104/93, de 11 de Agosto, integra o regime disciplinar aplicável aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos sujeitos ao regime do funcionalismo público, é inteiramente válido e legal, como correctamente decidiu o Acórdão fundamento invocado neste recurso; Como inteiramente válida e legal é também a deliberação do ora recorrente de 1/8/2001, que aplicou ao ora recorrido a sanção disciplinar de despedimento ou demissão; Com efeito, Ao arguido, ora recorrido, foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento ou demissão por ter praticado factos que consubstanciaram infracções disciplinares de manifesta e pesadíssima gravidade, infracções que fizeram quebrar, irreversivelmente a confiança em que assentava a relação funcional que mantinha com o recorrente, e que tornaram impossível a subsistência de tal relação; As infracções cometidas pelo Recorrido integram a previsão do artº. 9°., nº. 1 e nº. 2, alíneas a), d) e e) do regime aprovado pelo DL nº. 64-A/89, de 27/2, e das cláusulas 34ª., al. b), d) e g), 115ª. e 117ª., nº. 1, al. e) do A.C. T .V. para o Sector Bancário, bem como do artº. 20°., nº. 1, als. a), b), c) e g) da LCT, disposições que são aplicáveis ao caso na sua formulação , face á remissão que para elas é feita pelo nº. 1 do Despacho nº. 104/93. Justificando-se, assim, inteiramente, a aplicação ao Recorrido da sanção expulsiva de despedimento com justa causa, ou demissão, que foi determinada pela deliberação punitiva de 1/8/2001, tomada pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo do citado Despacho nº. 104/93; Despacho esse que constituía o Regulamento Disciplinar de Direito Público ao caso aplicável ; Normativo esse, repete-se, aplicável na Caixa como Regulamento Administrativo de Direito Público, aos empregados, como o Recorrido, que se encontram ligados por contrato administrativo de provimento , e que foi elaborado ao abrigo do artº. 36°. do DL nº. 48.953, de 5/4/69, na redacção dada pelo DL nº. 461/77, de 7/11. Assim, É inquestionável que o ora recorrido foi despedido ou demitido com justa causa; O acto recorrido é, pois, inteiramente válido e legal, devendo por isso ser mantido. Decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto no Despacho n°. 104/93, de 11/8, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, e violou também o artigo 36°. do DL n°. 48.953, de 5/4/69, na redacção dada pelo DL nº. 461/77, ao abrigo do qual aquele Despacho n°. 104/93 foi elaborado, « 38. Tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 31°., n°. 2 e 32°., do DL n°. 48.953, de 5/4/69, na redacção que lhes foi dada pelo DL n°. 461/77, de 7/11 e do artº. 7°., n° 1, do DL n°. 287/93, de 20/8. O acto recorrido é, pois, inteiramente válido e legal, devendo por isso ser mantido ». Juntou o ora recorrente, Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, um parecer de um Ilustre Professor de Direito. Contra-alegou o ora recorrido, A… , sustentando de um lado a inexistência no caso da invocada oposição de julgados e, de outro, o improvimento do presente recurso jurisdicional. Neste Tribunal Pleno o Exmº. magistrado do Ministério Público é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso, fazendo apelo ao entendimento já firmado por este Tribunal, em caso idêntico, no acórdão de 24/5/2005, rec. nº. 927. Independentemente de vistos, atenta esta recente pronúncia por parte deste Tribunal Pleno, na matéria que agora de novo se controverte no presente recurso jurisdicional, cumpre decidir. Em primeiro lugar, e uma vez que, como é sabido, o entendimento já firmado pelo acórdão preliminar de fls. 549 e segts. – no sentido de verificação, no caso, da invocada oposição de julgados – não vincular este Tribunal Pleno, há que de novo reexaminar tal questão, tanto mais que o ora recorrido, A… , como acima se viu, continua a defender, agora nas suas contra-alegações, a inexistência daquela oposição de julgados. E, contra semelhante posição, há que de novo reafirmar ser manifesta tal oposição. Como no acórdão preliminar se ponderou, cotejando o decidido nos acórdãos agora em causa, logo avulta que em relação a uma das questões em apreciação nos mesmos, ela foi divergentemente decidida em ambos os arestos, a saber: o problema da (eventual) ilegalidade do despacho nº. 104/93, da Caixa, enquanto regulamento administrativo, quando contrastada com a norma ou normas que habilitaram o órgão dirigente daquela à sua emissão e constantes do DL nº. 287/93, ou em quaisquer outras de hierarquia superior com as quais aquele regulamento se tivesse de conformar. Enquanto o acórdão recorrido se pronunciou no sentido da ilegalidade do aludido despacho nº. 104/93, de forma contrária ( pela sua legalidade ) decidiu o acórdão fundamento. Pois não é exacto, contrariamente defendido pelo ora recorrido, que sobre semelhante questão se não tivesse pronunciado, de forma expressa, o acórdão recorrido. É que, como nele se lê, o mesmo reapreciou, além do mais, a aludida questão da ilegalidade do despacho nº. 104/93 – que tinha sido desatendida na sentença de 1ª. instância -, confirmando o juízo desta, por considerar a resposta da mesma matéria como “cabal”, sendo pois evidente que o acórdão fundamento se pronunciou, ainda que de formas sucinta, sobre a referida questão. Ocorre, pois, a invocada oposição de julgados. Apreciemos agora o mérito do recurso, por nada a tal impedir. Ora, nesse campo, há que fazer apelo ao entendimento já firmado por este Tribunal Pleno, sem qualquer voz discrepante, no seu recente acórdão de 24/5/2005, rec. nº. 927, onde se discutiu questão idêntica à que se debate no caso sub judice e onde as partes, aliás, desenvolveram argumentação jurídica inteiramente coincidente com a apresentada no presente recurso jurisdicional. Escreveu-se nesse aresto, na parte que agora interessa, o seguinte: « ( … ) Não está em causa o poder do Conselho de Administração ( da Caixa Geral de Depósitos, entenda-se ) de poder regulamentar a matéria disciplinar, pois existe uma lei habilitante – o artº. 36º., nº. 1, do DL nº. 48.953, de 5/4/69 ( na redacção dada pelo DL nº. 461/77 ), mas sim, saber se o poder conferido pela lei habilitante seria extensível a todos os trabalhadores da Caixa ou somente àqueles a que fosse aplicável o Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, que porque por ele tivessem optado quer porque tivessem sido contratados já após a entrada em vigor do DL nº. 287/93 ( o que aconteceu no dia 1/9/93 – artº. 10º. ). « O nº. 1 do artº. 36º. do DL nº. 48.953 prevê que o Conselho de Administração da CGD aprove o regulamento interno onde constem as normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa, só que o nº. 2 do artº. 31º. do mesmo diploma legal impõe, desde logo limitar o exercício de tal poder, pois que “ o referido pessoal continua sujeito ao regime disciplinar do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito … ”. ( … ) Conclui-se, pois, que o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho nº. 104/93 viola o disposto no artº. 31º., nº. 2, do DL nº. 48.953, de 5/4/69, ao mandar aplicar o seu regime aos trabalhadores da Caixa que continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, porque a estes aplica-se-lhes o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913, sendo os tribunais administrativos os competentes para conhecer da legalidade do acto que lhes aplicar uma pena disciplinar » . Não se vê neste momento qualquer razão séria para que possa levar a rever semelhante entendimento, que há assim que reafirmar. Improcede deste modo a matéria de todas as conclusões do ora recorrente, Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos. Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: € 400. Procuradoria: € 200. Lisboa, 25 de Outubro de 2005. - Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luis Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.