Acordam no pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 27/5/2004, Procº. nº. 06859/03 ( fls. 439 e segts. dos autos ), com o fundamento de o mesmo se encontrar em oposição com o decidido no acórdão, também daquele Tribunal, de 24/1/2002 ( Procº. nº. 10148/00 – 2ª. Subsecção, junto por fotocópia a fls. 454 e segts. dos autos ), e já transitado em julgado.
Por acórdão interlocutório de fls. 549 e segts. foi decidido verificar-se no caso a invocada oposição de julgados.
Alegou então o ora recorrente, o referido Conselho de Administração, formulando a rematar as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1. O Despacho n°. 104/93, emitido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, corresponde ao exercício do poder regulamentar e encontra-se submetido, como qualquer outra forma de actividade administrativa, ao respeito do princípio da legalidade, seja na vertente de preferência de lei, seja na vertente de precedência de lei ( cfr. fls. 44 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«2. O artº. 36°. do DL nº. 48.953, na redacção dada pelo DL n°. 461/77, constitui a habilitação legal necessária à emissão do regulamento por um órgão administrativo. A revogação do artº. 36°., operada pelo artº. 9°., nº. 1, do DL n°. 287/93, não impele à procura de um outro padrão normativo aferidor da legalidade do regulamento nem implica que o Despacho nº. 104/93 tenha cessado a sua vigência (cfr. fls. 44 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
«3. Tendo este entrado em vigor no dia 31-8-93, veio a integrar o regime jurídico aplicável aos funcionários da Caixa, regime esse que o artº. 7°., nº. 2, do DL n°. 287/93, determinou que continuasse a ser aplicado depois de 1/9/93, data da entrada em vigor deste último diploma ( cfr. fls. 44 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«4. Ao determinar, no nº. 1 do despacho n°. 104/93, que os trabalhadores da Caixa ficariam sujeitos ao “ regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários ”, o Conselho de Administração não extravasou o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artº. 36°. do DL nº. 48.953, na redacção dada pelo DL n°. 461/77 ( cfr. fls. 44 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«5. Da leitura conjugada dos artºs. 31°., nº. 2 e 36°., resulta a compreensão do que possa ser, nas palavras do legislador, o “peculiar estatuto laboral” dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos ( preâmbulo do DL n°. 461/77 e fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«6. Se, por um lado, foi mantida a sujeição ao regime do funcionalismo público, não foi ignorado, por outro, a natureza da actividade bancária desenvolvida pela Caixa Geral de Depósitos e a sua progressiva aproximação ao direito privado ( cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«7. O sentido das normas que conferiam capacidade negocia! à Caixa nos processos de contratação colectiva e que, em especial, atribuíram poder regulamentar em matéria disciplinar, apenas pode ser entendido como finalidade de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de adaptação aos condicionalismos especiais do trabalho na Instituição ( cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«8. No momento em que foi exercido o poder regulamentar de que dispunha o Conselho de Administração da Caixa desde 1977 - em Agosto de 1993 - mais premente se torna o imperativo de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de aproximação ao direito privado (cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«9. Não só a Caixa já fora equiparada aos Bancos no respeitante ao tipo de actividades a desenvolver, através do DL n°. 298/92, como se encontrava na iminência de ser transformada em sociedade anónima pelo DL n°. 287/93 (cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
«10. A Caixa pertencia, assim, ao sector bancário em geral e os seus trabalhadores desempenhavam já actividades idênticas aos restantes trabalhadores bancários ( cfr. fls. 45 do douto parecer do Prol. Doutor Sérvulo Correia );
«11. O regime jurídico do contrato individual de trabalho, ao invés de ser apenas aplicado aos trabalhadores de outras instituições de crédito, passaria a ser aplicado na própria Caixa Geral de Depósitos, a todos os trabalhadores contratados após 1 de Setembro de 1993 ( cfr. fls. 45 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«12. O objectivo pretendido pelo legislador do DL n°. 461/77.- “ a harmonização das ( ... ) condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário ” ( … ) -operou-se, com a sujeição dos trabalhadores ao “ regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários ” (cfr. fls. 46 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
«13. As normas jurídicas que compõem o regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos através do Despacho n°. 104/93 não apresentam natureza jurídico-privada mas antes natureza jurídico-pública (cfr. fls. 46 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«14. A fonte, enquanto modo de formação de tais normas consiste num regulamento administrativo, de inequívoca natureza jurídico-pública ( cfr. fls. 46 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«15. O mesmo sucede, como aliás decorre do n°. 1 e do n°. 2 do artº. 32°. do DL n°. 48.953 e tem sido sufragado pela jurisprudência administrativa, com as cláusulas de contratos colectivos de trabalho, as quais vigoram, enquanto tais, mas enquanto normas regulamentares próprias da Caixa ( cfr. fls. 46 do parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«16. Não fosse esta diferença de fontes decisiva para a conclusão pela diferente natureza jurídica das normas por si reveladas, sempre se poderia acrescentar que, pela identidade do texto das normas, não nos encontramos perante a aplicação das mesmas normas disciplinares ( cfr. fls. 46 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«17. Tal decorre, em primeiro lugar, das características da própria técnica remissiva, utilizada pelo n°. 1 do Despacho n°. 104/93 (cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
«18. Visando esta técnica a aplicação de normas, pertencentes a um instituto ou regime jurídico, diferentes daqueles que directamente regem a matéria, entende-se que as normas aplicáveis por força da remissão nunca serão exactamente aquelas que servem de referência à remissão, mas antes normas paralelas resultantes da necessária adaptação das normas ad quam a outros domínios jurídicos ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«19. A aplicação, por força da técnica remissiva, há-de ser sempre, assim, uma mera “ aplicação correspondente ” (cfr. fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«20. A adaptação sofrida pelas normas ad quam, aplicáveis por força da regra remissiva, será tão mais necessária quanto diferente é o domínio jurídico em que venham a ter aplicação ( cf. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«21. erá o caso da remissão, por normas administrativas, para normas de direito privado que integrarão, assim, o sistema de direito administrativo, autónomo do direito privado ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«22. Os actos praticados ao abrigo do regime disciplinar são, assim, actos administrativos, convocando a aplicação de normas de competência, de regras gerais de validade e eficácia do acto administrando e importando a limitação do controlo jurisdicional sobre a margem de livre decisão ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«23. A diferenciação das normas aplicáveis por via do Despacho n°. 104/93 em relação às vigentes no direito privado é ainda reforçada por se tratarem de normas disciplinares ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«24. Enquanto normas sancionatórias da preterição de determinados deveres jurídicos, as normas disciplinares não contém a previsão de tais deveres, antes pressupondo a sua consagração em outras normas jurídicas ( cfr. fls. 47 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«25. No que respeita aos trabalhadores da Caixa abrangidos pelo Despacho nº. 104/93, ao contrário dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, tais normas não pertencem a este regime, mas sim ao do funcionalismo público, reforçando assim a natureza jurídico-pública das normas disciplinares aplicáveis ( cfr. fls. 48 do douto parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«26. É indubitável, pois, a validade do Despacho n°. 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos ( cfr. fls. 48 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia );
«27. Em relação aos trabalhadores da CGD sujeitos ao regime de funcionalismo público:
a) as normas do ACTV do Sector Bancário relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições, aplicam-se a esses trabalhadores como regulamento interno de direito público por força da declaração feita pela CGD aquando da outorga das revisões desse ACTV ( hoje, da declaração feita no AE-Acordo de Empresa em vigor );
b) as normas do ACTV do Sector Bancário ( hoje, do AE-Acordo de Empresa) relativas a regime disciplinar aplicam-se a esses trabalhadores, como regulamento interno de direito público, por força do Despacho n°. 104/93, de 11 de Agosto, elaborado ao abrigo do n°. 1 do artº. 36°. do DL nº. 48.953, de 5 de Abril, na redacção dada pelo DL n°. 461/77, de 7 de Novembro.
«28. O despacho n°. 104/93, de 11 de Agosto, integra o regime disciplinar aplicável aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos sujeitos ao regime do funcionalismo público, é inteiramente válido e legal, como correctamente decidiu o Acórdão fundamento invocado neste recurso;
«29. Como inteiramente válida e legal é também a deliberação do ora recorrente de 1/8/2001, que aplicou ao ora recorrido a sanção disciplinar de despedimento ou demissão;
Com efeito,
«30. Ao arguido, ora recorrido, foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento ou demissão por ter praticado factos que consubstanciaram infracções disciplinares de manifesta e pesadíssima gravidade, infracções que fizeram quebrar, irreversivelmente a confiança em que assentava a relação funcional que mantinha com o recorrente, e que tornaram impossível a subsistência de tal relação;
«31. As infracções cometidas pelo Recorrido integram a previsão do artº. 9°., nº. 1 e nº. 2, alíneas a), d) e e) do regime aprovado pelo DL nº. 64-A/89, de 27/2, e das cláusulas 34ª., al. b), d) e g), 115ª. e 117ª., nº. 1, al. e) do A.C. T .V. para o Sector Bancário, bem como do artº. 20°., nº. 1, als. a), b), c) e g) da LCT, disposições que são aplicáveis ao caso na sua formulação, face á remissão que para elas é feita pelo nº. 1 do Despacho nº. 104/93.
«32. Justificando-se, assim, inteiramente, a aplicação ao Recorrido da sanção expulsiva de despedimento com justa causa, ou demissão, que foi determinada pela deliberação punitiva de 1/8/2001, tomada pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo do citado Despacho nº. 104/93;
«33. Despacho esse que constituía o Regulamento Disciplinar de Direito Público ao caso aplicável;
«34. Normativo esse, repete-se, aplicável na Caixa como Regulamento Administrativo de Direito Público, aos empregados, como o Recorrido, que se encontram ligados por contrato administrativo de provimento, e que foi elaborado ao abrigo do artº. 36°. do DL nº. 48.953, de 5/4/69, na redacção dada pelo DL nº. 461/77, de 7/11.
Assim,
«35. É inquestionável que o ora recorrido foi despedido ou demitido com justa causa;
«36. O acto recorrido é, pois, inteiramente válido e legal, devendo por isso ser mantido.
«37. Decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto no Despacho n°. 104/93, de 11/8, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, e violou também o artigo 36°. do DL n°. 48.953, de 5/4/69, na redacção dada pelo DL nº. 461/77, ao abrigo do qual aquele Despacho n°. 104/93 foi elaborado,
«38. Tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 31°., n°. 2 e 32°., do DL n°. 48.953, de 5/4/69, na redacção que lhes foi dada pelo DL n°. 461/77, de 7/11 e do artº. 7°., n° 1, do DL n°. 287/93, de 20/8.
«39. O acto recorrido é, pois, inteiramente válido e legal, devendo por isso ser mantido ».
Juntou o ora recorrente, Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, um parecer de um Ilustre Professor de Direito.
Contra-alegou o ora recorrido, A…, sustentando de um lado a inexistência no caso da invocada oposição de julgados e, de outro, o improvimento do presente recurso jurisdicional.
Neste Tribunal Pleno o Exmº. magistrado do Ministério Público é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso, fazendo apelo ao entendimento já firmado por este Tribunal, em caso idêntico, no acórdão de 24/5/2005, rec. nº. 927.
Independentemente de vistos, atenta esta recente pronúncia por parte deste Tribunal Pleno, na matéria que agora de novo se controverte no presente recurso jurisdicional, cumpre decidir.
Em primeiro lugar, e uma vez que, como é sabido, o entendimento já firmado pelo acórdão preliminar de fls. 549 e segts. – no sentido de verificação, no caso, da invocada oposição de julgados – não vincular este Tribunal Pleno, há que de novo reexaminar tal questão, tanto mais que o ora recorrido, A…, como acima se viu, continua a defender, agora nas suas contra-alegações, a inexistência daquela oposição de julgados.
E, contra semelhante posição, há que de novo reafirmar ser manifesta tal oposição.
Como no acórdão preliminar se ponderou, cotejando o decidido nos acórdãos agora em causa, logo avulta que em relação a uma das questões em apreciação nos mesmos, ela foi divergentemente decidida em ambos os arestos, a saber: o problema da (eventual) ilegalidade do despacho nº. 104/93, da Caixa, enquanto regulamento administrativo, quando contrastada com a norma ou normas que habilitaram o órgão dirigente daquela à sua emissão e constantes do DL nº. 287/93, ou em quaisquer outras de hierarquia superior com as quais aquele regulamento se tivesse de conformar.
Enquanto o acórdão recorrido se pronunciou no sentido da ilegalidade do aludido despacho nº. 104/93, de forma contrária ( pela sua legalidade ) decidiu o acórdão fundamento.
Pois não é exacto, contrariamente defendido pelo ora recorrido, que sobre semelhante questão se não tivesse pronunciado, de forma expressa, o acórdão recorrido.
É que, como nele se lê, o mesmo reapreciou, além do mais, a aludida questão da ilegalidade do despacho nº. 104/93 – que tinha sido desatendida na sentença de 1ª. instância -, confirmando o juízo desta, por considerar a resposta da mesma matéria como “cabal”, sendo pois evidente que o acórdão fundamento se pronunciou, ainda que de formas sucinta, sobre a referida questão.
Ocorre, pois, a invocada oposição de julgados.
Apreciemos agora o mérito do recurso, por nada a tal impedir.
Ora, nesse campo, há que fazer apelo ao entendimento já firmado por este Tribunal Pleno, sem qualquer voz discrepante, no seu recente acórdão de 24/5/2005, rec. nº. 927, onde se discutiu questão idêntica à que se debate no caso sub judice e onde as partes, aliás, desenvolveram argumentação jurídica inteiramente coincidente com a apresentada no presente recurso jurisdicional.
Escreveu-se nesse aresto, na parte que agora interessa, o seguinte:
«( … ) Não está em causa o poder do Conselho de Administração ( da Caixa Geral de Depósitos, entenda-se ) de poder regulamentar a matéria disciplinar, pois existe uma lei habilitante – o artº. 36º., nº. 1, do DL nº. 48.953, de 5/4/69 ( na redacção dada pelo DL nº. 461/77 ), mas sim, saber se o poder conferido pela lei habilitante seria extensível a todos os trabalhadores da Caixa ou somente àqueles a que fosse aplicável o Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, que porque por ele tivessem optado quer porque tivessem sido contratados já após a entrada em vigor do DL nº. 287/93 ( o que aconteceu no dia 1/9/93 – artº. 10º. ).
«O nº. 1 do artº. 36º. do DL nº. 48.953 prevê que o Conselho de Administração da CGD aprove o regulamento interno onde constem as normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa, só que o nº. 2 do artº. 31º. do mesmo diploma legal impõe, desde logo limitar o exercício de tal poder, pois que “ o referido pessoal continua sujeito ao regime disciplinar do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito … ”.
( … )
Conclui-se, pois, que o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Despacho nº. 104/93 viola o disposto no artº. 31º., nº. 2, do DL nº. 48.953, de 5/4/69, ao mandar aplicar o seu regime aos trabalhadores da Caixa que continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, porque a estes aplica-se-lhes o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913, sendo os tribunais administrativos os competentes para conhecer da legalidade do acto que lhes aplicar uma pena disciplinar ».
Não se vê neste momento qualquer razão séria para que possa levar a rever semelhante entendimento, que há assim que reafirmar.
Improcede deste modo a matéria de todas as conclusões do ora recorrente, Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 400.
Procuradoria: € 200.
Lisboa, 25 de Outubro de 2005. - Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luis Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.