Cumpre decidir.
2. É sabido que o Governo tem competência política, legislativa e administrativa o que se compreende já que, por um lado, tem a legitimidade decorrente do voto popular para definir, em termos gerais, os fins que a sociedade deve almejar, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que para o efeito será necessário percorrer e, por outro, tem a obrigação de materializar essas escolhas concretização essa que, por via de regra, toma a forma de actos administrativos e, muito raramente, de actos normativos.
Por essa razão e por aquelas funções não estarem clara e rigorosamente definidas na lei nem sempre é fácil distinguir a veste em que o Governo actua quando pratica um determinado acto ou emite alguma norma, o que potencia a instauração de acções contra actos qualificados como administrativos mas que verdadeiramente o não são. Dificuldade que se acentua quando se sabe que, por um lado, a impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma (art.º 52.º/1 do CPTA) e, por outro, que nada impede a emissão de leis que, apesar de se dirigirem a pessoas individualizadas e, por isso, serem desprovidas da generalidade que constitui a sua característica genética, não se esgotam “num puro acto administrativo, ou porque não obstante individuais, têm «conteúdo materialmente geral», ou porque não têm eficácia consumptiva, ou ainda porque contêm algum elemento inovador relativamente ao regime legal previamente estabelecido e, portanto, um critério político de decisão, seja ele de natureza económica ou outro e, nessa medida, ainda criam direito, o que é próprio da função legislativa.” – Acórdão de 7/12/2010 (rec. 798/10). No mesmo sentido, entre muitos outros, vd. o recente Acórdão de 18/12/2013 (proc. 856/10).
O que nos permite ter, desde já, duas certezas; a primeira, a de que o critério distintivo do acto normativo versus acto administrativo é um critério material e não formal ou orgânico e, a segunda, a de que estando a fiscalização da legalidade dos actos praticados no exercício da função política e legislativa excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (art.º 4.º/2/a) do ETAF), o despacho reclamado nenhuma censura merecerá se concluirmos que o mesmo foi emitido no exercício de uma destas funções.
3. Ora, a longa e douta argumentação vertida na reclamação que se aprecia não pôs seriamente em causa as razões que levaram o despacho reclamado a atribuir ao acto aqui em causa a natureza de acto de natureza político/legislativa e, em conformidade, a decidir julgar o Tribunal incompetente para julgar o presente litígio e absolver o Réu da instância.
Com efeito, a norma em causa resultou da avaliação que o legislador fez do quadro legal referente à política energética que vinha seguindo e considerando que o prosseguimento dessa política se traduzia em custos insuportáveis para o erário público e que, por isso, a mesma não só era incompatível com a realidade económica e financeira do país mas também com os compromissos internacionalmente assumidos, decidiu substituir esse regime por um novo regime que corrigisse os apontados excessos e que compatibilizasse os fins visados por aquela política com as possibilidades económicas do país. De resto, essa intenção foi claramente enunciada no preâmbulo DL 35/2013 ao afirmar que se impunha, “na linha dos compromissos assumidos pelo Governo Português no Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, … definir um novo enquadramento remuneratório passível de assegurar a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo Sistema Eléctrico Nacional, preservar a estabilidade remuneratória dos centros electroprodutores eólicos e, simultaneamente, mitigar o impacto na factura energética dos sobrecustos anuais resultantes do incentivo à produção de electricidade a partir de fontes eólica”, tudo com vista a corrigir os “valores extremamente elevados, que se tornaram manifestamente incomportáveis, colocando problemas sérios no actual quadro económico e orçamental.”.
Por isso pode repetir-se, com segurança, o que já constava do despacho reclamado, isto é, que a norma aqui em causa mais não faz do que concretizar uma nova política energética, aí se incluindo o regime remuneratório das PCH, com a substituição do modelo existente por um novo modelo, alteração essa que decorria não só da constatação de que a política energética que vinha sendo aplicada não era financeiramente sustentável como do cumprimento de compromissos internacionais. Por essa razão a norma onde a Reclamante visualiza o acto administrativo impugnado constitui, apenas e tão só, a materialização da função política/legislativa do Governo não sendo possível nela visualizar o acto administrativo que a Reclamante lhe aponta.
Ora, se assim é, como é, toda a argumentação da Reclamante cai por terra.
Por ser assim bem andou o despacho sob censura quando afirmou que “o acto impugnado definiu novos parâmetros normativos para o futuro; logo não pode ser havido como um acto administrativo porque este pressuporia sempre a aceitação, mesmo que só implícita, de que esses parâmetros já existiam e vigoravam «ex ante»”.
Nenhuma censura merece, pois, o despacho reclamado quando afirmou que o acto impugnado tem natureza político/legislativa e que, por isso, a sua sindicância não cabia no âmbito da jurisdição administrativa (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF).
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Abel Ferreira Atanásio.