I- As associações de estudantes podem concorrer nos termos gerais (art. 2 n. 1, do DL. n. 338/88, de 28 de Setembro) ao exercício da actividade de radiodifusão sonora, para além de o poderem fazer ainda por cessão dos titulares dos alvarás respectivos, nos termos do art. 17, n. 1, al. a), do mesmo diploma.
II- Os requisitos, das als. a) e b) do n. 1 do art. 7 do
DL. n. 338/88, não funcionam como requisitos de admissão ao concurso.