I- No ambito da responsabilidade civil, o nexo de causalidade e a culpa por negligencia, que não envolva especifica violação da lei, constituem materia de facto da exclusiva competencia das instancias que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II- No caso, a Relação decidiu, sem possibilidade de censura pelo Supremo, que o acidente, com suas consequencias ocorreu por causa da concorrencia dos comportamentos negligentes do condutor do veiculo atropelante e da atropelada.
III- O comportamento do condutor de veiculo militar, contravencional, não foi determinado por ordem dos seus superiores hierarquicos, mas, ainda que o tivesse sido, seria ordem ilegitima não sujeita ao dever de obediencia, sempre se injustificando, portanto, a exclusão da ilicitude ou da culpa.
IV- Foi, dentro da sua competencia em materia de facto, que a Relação incluiu no nexo causal o comportamento contravencional do condutor do veiculo.