I- Não vale como escrito do pretenso pai, para efeitos da alínea b) do artigo 1860 do Código Civil, uma carta em que ele apenas revela afeição pela investigante.
II- Verifica-se o fundamento indicado na alínea c) do mesmo artigo, com as características da 2. parte do artigo 1862 daquele Código, quando os factos provados caracterizam o concubinato duradouro entre o investigado e a mãe das investigantes, iniciado antes da concepção e nascimento destas, sem interrupção, em condições idênticas, com conhecimento público generalizado, muito para além do nascimento delas, cerca de 4 anos após o nascimento de uma e até a outra atingir a idade escolar.
III- A posse de estado depende da existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) reputação como filho pelo pretenso pai; b) tratamento como filho pelo pretenso pai; c) reputação como filho pelo público. O primeiro elemento consiste na convicção íntima que o pai tem que determinada pessoa é seu filho; o segundo, em o pretenso pai dispensar a essa pessoa os cuidados e protecção que os pais costumam manifestar em relação aos filhos; o terceiro, em o público revelar a sua convicção de que o investigante é filho do investigado.
IV- Se o investigado sempre tratou as investigantes como filhas, desde o nascimento destas até à morte dele, ocorrida em 18 de Janeiro de 1969, tendo a acção sido instaurada em 24 de Março seguinte, improcede a excepção de caducidade em relação a ambos os fundamentos referidos em II e III.