I- O artigo 101 do Código de Processo Penal, só determina a transcrição (a fazer pelo tribunal) do registo que tenha sido feito em escrita não comum.
Não há lugar a tal transcrição quando a prova tenha sido gravada.
II- O artigo 364 do Código de Processo Penal, deve ser interpretado, no particular em questão, de forma conveniente, isto é, a documentação das declarações na acta não significa necessariamente a sua transcrição para a acta.
III- Tendo havido gravação das declarações prestadas oralmente na audiência, compete ao recorrente, quando impugne a matéria de facto perante a Relação, transcrever na sua motivação os elementos que entenda abonarem a sua pretensão.