I- Do princípio da legalidade tributária resulta que qualquer compressão ao direito de accionabilidade dos actos tributários tem de estar prevista em lei formal (princípio de reserva absoluta de lei formal - arts. 106, n. 2 e 168, n. 1, al. i) da C.R.P.).
II- Por isso, e ainda por força da garantia conferida pelo n. 3 do art. 106 da C.R.P. e pela natureza da relação jurídico-pública do imposto, quer a renúncia expressa ou tácita ao direito de impugnar, quer a aceitação expressa ou tácita do acto tributário que tivessem como efeito a extinção do direito de accionabilidade, antes do seu exercício, em paralelo com o previsto no art. 47 do R.S.T.A., só podem ser aceites se forem previstas em lei formal.
III- Uma lei de amnistia que previsse como condição do seu gozo o pagamento irrevogável do imposto não afrontaria a dimensão formal do princípio da legalidade tributária, mas parece que chocaria com a sua dimensão material e com outros princípios constitucionais.
IV- A lei de amnistia n. 23/91, de 4 de Julho, não previu como condição do gozo da amnistia o pagamento irrevogável, mas só o pagamento que fosse devido e legal, tendo previsto, na mira de se alcançar tal objectivo, que o contribuinte pudesse cumprir a condição do pagamento do imposto, dentro do prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a legalidade do acto de liquidação.
V- Assim, se o contribuinte pagou o imposto para benficiar da amnistia, prevista no art. 1, al. t) da referida Lei, não está impedido de impugnar a sua liquidação, se estiver em tempo, nem a instância do processo de impugnação, porventura pendente, se extingue, até porque o cumprimento da condição se poderia efectuar depois da decisão da impugnação.