I- A utilidade que deriva para o recorrente da definição da ilegalidade de um acto administrativo com repercussões práticas limitadas a um determinado período de tempo, justifica a apreciação do mérito do recurso.
II- O artigo 29 da Lei n. 109/88 de 26 de Setembro
(na redacção dada pela Lei n. 46/90 de 22 de Agosto) contém dois regimes diversos quanto à obrigatoriedade de celebração prévia de contrato de arrendamento rural entre o reservatário do direito de exploração no caso de declaração de não expropriabilidade de prédios rústicos: o constante dos ns. 1 e segs. e o do n. 7 do mencionado artigo.
III- Não se verifica essa obrigatoriedade, por via do disposto neste n. 7, na hipótese de ter sido atribuído ao titular do direito de exploração uma reserva, na qualidade de arrendatário, ao abrigo dos artigos 26 n. 2 e 37 da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, ainda que, posteriormente, tivesse sido celebrado contrato de arrendamento rural entre o interessado e o IGEF tendo por objecto o mesmo prédio rústico e com a invocação do disposto do Decreto-Lei n. 111/78 de 28 de Maio.