1º Relatório
No processo de impugnação judicial intentado por A..., com os sinais dos autos, foi a impugnação julgada improcedente pelo tribunal de 1ª instância.
A impugnante recorreu para o TCA, declarando a intenção de alegar no tribunal de recurso.
Admitido o recurso pelo Mº Juiz de 1ª instância, a impugnante não apresentou alegações no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso.
Por falta de alegações na 1ª instância, o Mº Juiz de 1ª instância julgou o recurso deserto, nos termos do art 282º, nº 4, do CPPT.
Após recurso, o TCA tomou a Decisão Sumária de fls. 420 a julgar extinta a instância por falta de apresentação da alegações, considerando que a referência, no artº 282º, nº 4, do CPPT, a falta da declaração de intenção de alegar (no tribunal de recurso) se ficou a dever a lapso do legislador.
Após reclamação para a conferência, aquela Decisão Sumária foi confirmada pelo acórdão do TCA de fls. 432 a 434.
Com fundamento em oposição de acórdãos, a impugnante recorreu para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do STA. Porém, por despacho do Exmº Relator, de fls. 527, foi o recurso convolado de oposição de acórdãos em recurso ordinário para a Secção, pelo facto de a recorrente ter direito a um terceiro grau de jurisdição.
Na sequência dessa convolação, a recorrente apresentou as suas alegações de fls. 531 e seguintes, nas quais concluiu que quando o artº 282º, nº 4, do CPPT se referia a “na falta da declaração da intenção de alegar, nos termos do número 1”, não estava a incorrer em lapso, pois temos de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Por outro lado, não foi ordenada a notificação da recorrente para alegar em 1ª instância, o que sempre tinha de ser feito se a alegação tivesse de ser feita na 1ª instância. De outro modo, esse preceito é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da confiança, segurança e tutela jurisdicional efectiva.
Contra-alegou a Câmara Municipal de Lisboa, sustentando a decisão recorrida.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
2º Fundamentos
A questão de direito que vem posta neste recurso prende-se com saber se a parte do nº 4 do artº 282º do CPPT que, na sua redacção original, se referia à falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do nº 1, se ficou a dever a lapso do legislador, devendo considerar-se como não escrita, ou se, pelo contrário, corresponde a uma verdadeira vontade legislativa que se imponha ao intérprete.
Nos termos do artº 282º, nº 1, do CPPT, “a interpposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer”.
De acordo com o nº 4, na sua redacção originária,
“NA FALTA DE DECLARAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALEGAR, NOS TERMOS DO NÚMERO 1, OU NA FALTA DE ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO NÚMERO 3, O RECURSO SERÁ JULGADO DESERTO NO TRIBUNAL RECORRIDO”.
Aquele inciso – na falta de declaração da intenção de alegar – referia-se ao disposto no artº 171º, nº 1, do Código de Processo Tributário, nos termos do qual “a interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declara a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso”.
Sucedeu que, na passagem do CPT para CPPT, o legislador quis acabar com a opção do recorrente de alegar no tribunal de recurso.
Acontece que, por lapso, o legislador manteve, no nº 4 do artº 282º do CPPT, aquele inciso, o que deu lugar a dúvidas de interpretação.
Este STA sempre sufragou a interpretação de que esse inciso se ficou a dever a lapso do legislador, mantido por inércia e sem qualquer efeito útil. Neste sentido pode ver-se o acórdão de 22.5.02, proferido no recurso nº 26 822.
Reconhecendo esse lapso, o Decreto-Lei nº 160/2003, de 19 de Julho, suprimiu esse incisivo legal, tendo o nº 4 do artº 282º do CPPT ficado com a seguinte redacção:
“Na falta de alegações, nos termos do nº 3, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido”.
Foi o reconhecimento do erro legislativo anterior, o qual tem natureza interpretativa, pois acolheu a jurisprudência uniforme deste STA e limitou-se a acabar com o estado de dúvidas por parte dos operadores jurídicos.
Ora, sendo interpretativa, a nova redacção integra-se na redacção originária, tudo se passando como se a lei, desde o princípio, já dissesse o que diz hoje.
Quais as consequências de um lapso do legislador?
Nos termos do artº 9º, nº 3, do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Essa presunção existe se, do texto e do contexto em que se encontra a norma, não resultar que o legislador se enganou. Se do contexto resultar que houve um lapso do legislador, o intérprete deve corrigir esse lapso. Com efeito, nos termos do artº 249º do Código Civil, “o simples erro de cálculo ou de escrita, REVELADO NO PRÓPRIO CONTEXTO DA DECLARAÇÃO OU ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A DECLARAÇÃO É FEITA, apenas dá direito a rectificação desta”.
Ora, resulta do elemento sistemático de interpretação das leis que o legislador quis acabar com a opção do recorrente de alegar no tribunal de recurso, pois o nº 1 do artº 282º do CPPT deixara de se referir a essa opção.
Logo, o erro do legislador era notório, patente, evidente e manifesto. O intérprete avisado logo o podia detectar.
Como diziam os antigos, “é bom ter boas leis, mas melhor quem bem a interprete”.
Logo, não houve qualquer violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da confiança, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efectiva.
O Mº Juiz de 1ª instância não tinha de ordenar a notificação da recorrente para alegar em 1ª instância, pois essa formalidade não está prevista na lei. Ao Juiz bastava-lhe admitir o recurso, pois a partir da notificação desse despacho começava a correr o prazo para a recorrente apresentar alegações.
E se o Mº Juiz tinha de cumprir essa formalidade e não cumpriu, deveria a recorrente ter arguido a nulidade dentro do prazo legal, o que não aconteceu.
Assim, o acórdão recorrido interpretou correctamente a lei e não pode deixar de ser confirmado.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004 – Almeida Lopes (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale.