I- Por acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, para efeitos de impugnação judicial, entende-se o pagamento dos direitos pelo importador e a cobrança pela Administração Aduaneira.
II- O despacho de "ultime-se para liquidação" corresponde a uma ordem de pagamento dos direitos aduaneiros no prazo legal.
III- Essa ordem de pagamento equivalia a um acto de liquidação para efeitos de impugnação judicial.
IV- Para efeitos contenciosos, aplica-se às impugnações adicionais aduaneiras as regras processuais do contencioso tributário geral, por falta da lei de processo do contencioso aduaneiro.
V- O despacho de "ultime-se para liquidação" não é um acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira, pelo que competente para dela conhecer é o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente e não o Tribunal Tributário de 2 Instância.