1. A devedora originária “B…, Lda., foi criada em 1995 – cfr. fls. 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Em 28 de Agosto de 1996 o impugnante trespassou aquele estabelecimento comercial - cfr. fls. 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. A devedora originária cessou a sua actividade para efeitos de IVA em 31 de Dezembro de 2000 - cfr. fls. 44 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. A devedora originária foi dissolvida em 30 de Agosto de 2004, por escritura pública - cfr. fls. 46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. Tendo sido registada pela Ap. 11, de 24 de Novembro de 2004 - cfr. fls. 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6. A impugnante relativamente ao exercício de 2004 entregou a sua declaração, modelo 22, com RLE nulo, tendo preenchido a respectiva declaração a “zeros”, - cfr. fls. 48 a 50’, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. A A.F. emitiu liquidação oficiosa de IRC à sociedade devedora originária, no montante de € 1.430, 62.
5- A sentença sob recurso julgou totalmente procedente a acção deduzida e, em consequência, anulou a liquidação de IRC impugnada.
Para tanto, no essencial, ponderou-se nos seguintes termos: “… provando-se a inexistência de facto tributário, resultante da inactividade da impugnante no exercício de 2004, a liquidação não pode manter-se na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva (artigo 104. º do CRP), interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento.”.
Insurgindo-se contra o decidido, a recorrente Fazenda Pública vem arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, argumentado para o efeito que, tendo a liquidação resultado da aplicação das regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável regulado no artigo 53.º do CIRC, se impunha que aí deveria ter sido estabelecido que a devedora originária não fizera opção pelo regime geral nos termos do n.º 7 daquele normativo e daí que regesse no caso o regime simplificado, o que legitimaria tal liquidação.
No sentido da necessidade de se apurar que no caso regia o regime simplificado de determinação do lucro tributável se pronuncia igualmente o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, para o que pugna pela baixa dos autos à instância tendo em vista a ampliação da matéria de facto, uma vez que detecta “um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão jurídica da causa”.
Vejamos.
O recurso interposto alicerça-se no entendimento que tendo a liquidação impugnada resultado da aplicação do regime simplificado do lucro tributável previsto no artigo 53.º do CIRC, a respectiva legalidade não é posta em causa pelo facto de constar do probatório que a empresa devedora originária não efectuara qualquer transacção que determinasse a obtenção de receitas no ano a que respeita (2004).
Não se subscreve esse entendimento, uma vez que inexistindo facto tributário (cfr. 3. e 6. do probatório) não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do CIRC), exigência esta que atinge quer a aplicação da regras do regime geral quer as do simplificado e daí a irrelevância de se apurar qual deles vigorava na situação “sub judicio”.
Como assim, desnecessária se revela a ampliação da matéria de facto tendo em vista o apurar-se qual o regime a que se encontrava sujeita a empresa devedora originária, como defende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, da mesma forma que improcede a arguida, pela recorrente, nulidade da sentença por omissão de pronúncia desde logo porque a alegada omissão de factos não configura tal omissão, mas antes conduz á ampliação da matéria de facto, cuja desnecessidade já vimos.
A questão jurídica acima delineada foi conhecida e decidida num caso idêntico no acórdão de 04/11/09, no recurso n.º 553/09, em termos proficientes que merecem a nossa inteira concordância e que, com as necessárias adaptações, se subscreve.
Com a devida vénia, a seguir se reproduz o que se deixou dito nesse aresto:
“A norma cuja interpretação é questionada nos presentes autos - o artigo 53.° n.° 4 do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 159/09, de 13 de Julho) - vem sistematicamente incluída na Secção V(Determinação do lucro tributável por métodos indirectos), do Capítulo III (Determinação da matéria colectável) do Código do IRC, respeitante à “quantificação” da obrigação tributária, logicamente subsequente ao Capítulo respeitante à incidência (capítulo 1) e ao respeitante às isenções (capítulo II).
A inserção sistemática da norma em causa no capítulo III do CIRC, o respeitante à determinação da matéria colectável constitui um importante subsídio interpretativo para determinar o alcance da norma questionada. É que desta inserção sistemática resulta que a norma em causa não deve ser interpretada como procedendo a uma extensão da incidência objectiva do imposto, pois que se trata de norma inserida no procedimento de quantificação do imposto a pagar, procedimento este que pressupõe a prévia verificação dos pressupostos (objectivos e subjectivos) do tributo em causa, concretizados nas regras de incidência objectiva e subjectiva que se contêm no Capítulo 1 do Código.
Ora, dispõe o artigo 1.º do Código do IRC. sob a epígrafe pressuposto do imposto, que tem aqui o sentido de facto constitutivo da respectiva relação jurídica de IRC (cfr. SOARES MARTINEZ, Direito Fiscal, 7. ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 187), que:
«O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código» (sublinhados nossos). Segue-se a norma relativa à incidência subjectiva (artigo 2.°, Sujeitos passivos), entre os quais se contam as sociedades comerciais com sede ou direcção efectiva em território português (artigo 2.°, n.° 1, alínea a) do CIRC), cuja base do imposto, de acordo com o artigo 3.° do CIRC, é constituído pelo respectivo lucro, quando exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (cfr. o artigo 30, n.° 1, alínea a) do CIRC).
Parece certo, em face das normas de incidência subjectiva do IRC, que a inactividade da empresa não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois que mantém a sua existência jurídica não obstante o não exercício do objecto social (embora a personalidade jurídica não seja, sequer, pressuposto da sua potencial sujeição - cfr. a alínea b) do n.° 1, do artigo 2.° do CIRC) e pode ter obtido outros rendimentos tributáveis. Sucede, contudo, que tal só sucederá verificado que seja o pressuposto do imposto, ou seja, que tenha obtido rendimentos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (artigo 1.º do CIRC), pois que não basta que possa ser sujeito passivo, necessário é também que se verifique o facto constitutivo da relação jurídica de IRC.
É a esta luz que se há-de interpretar o n.° 4 do artigo 53.° do CIRC, que dispõe, sob a epígrafe regime simplificado de determinação do lucro tributável:
«Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.° 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado».
No caso dos autos, perante a declaração de rendimentos nulos, deve o IRC ser liquidado assumindo-se como lucro tributável o valor correspondente ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado?
Entender que sim, -----------------, significaria assumir que, no âmbito do regime simplificado, o pressuposto do imposto pode ser ficcionado, pois que não há quaisquer indícios de terem sido obtidos rendimentos pelo sujeito passivo em causa, sendo, aliás, todos os indícios em sentido inverso.
Não nos parece, contudo, ser esse o sentido da norma.
A norma em causa, respeitante à determinação do lucro tributável, só se aplica havendo rendimentos, pois que só havendo rendimentos, ou seja, só verificado que seja o pressuposto do imposto, nasce a respectiva relação jurídica.
Mesmo nesse caso, ou seja havendo rendimentos, o valor mínimo constante da referida norma legal terá de ser entendido como mera presunção de rendimento, e como tal ilidível, ex vi do 73.° da Lei Geral Tributária, cuja regra não parece aplicável apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também a todas as normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação).
É este, parece, o alcance do advérbio «sempre» utilizado no artigo 730 da Lei Geral Tributária, que arvora esta regra em princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva, como ensina CASALTA NABAIS (O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Coimbra, Almedina, 1998, pp. 443 e ss.)
Assim,--------------------------------,a existência de rendimentos tributáveis não é apenas um pressuposto do regime simplificado de tributação, mas da constituição de qualquer relação jurídica de IRC, que se assume, precisamente, como um imposto sobre rendimentos, fundamentalmente reais, e não como um imposto de “porta aberta”.
A sentença recorrida não suscita, deste modo, qualquer censura, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 17 de Novembro de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.