012019 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 012019
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Arrematação, Imposto sobre o valor acrescentado, Sisa, Reclamação, Impugnação judicial, Função judicial, Função consultiva
Recorrente: Seme-soc de Empreitadas e Equipamentos Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00025605
Nr Documento: SA219900328012019
Data de Entrada: 22/11/1989
Áreas Temáticas: DIR FISC - IMPOSTOS / IVA / SISA.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5a4b681a5c1e0d38802568fc00379575
Sumário
I - Nos termos do art. 905 do CPC, os bens arrematados não são entregues ao arrematante sem que esteja depositado a totalidade do preço e, quando devidos, paga a sisa ou o IVA. II - Se se levantam duvidas sobre a exigencia do imposto - Sisa ou IVA - não cabe ao juiz da execução decidir se e devido ou não. III - O arrematante so pode discutir a exigencia do imposto atraves dos meios proprios - reclamação ou impugnação judicial - respeitando o respectivo formalismo. IV - Os tribunais não tem funções consultivas mas funções jurisdicionais, competindo-lhes especificadamente proferir decisões sobre as questões deduzidas em juizo.