Fundamentação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações dos militares da GNR que procederam à fiscalização do arguido, os quais prestaram um depoimento isento e credível.
Valorou-se ainda o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o teor do relatório social, no que respeita às condições de vida do arguido e o teor de fls. 48.
No que se refere aos antecedentes criminais considerou-se o certificado do registo criminal, junto aos autos.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a seguinte:
– Que a pena de 6 meses de prisão em que o arguido foi condenado não deve ser cumprida no regime da permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, mas antes suspensa na sua execução por um ano, mediante obrigação de obter a licença de condução.
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Vejamos:
O tribunal "a quo" teceu os seguintes considerandos acerca da escolha e graduação da pena e seu regime de cumprimento:
D). Escolha e medida da pena
Pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, incorre o arguido na pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Nos termos do art. 70º do Código Penal quando ao crime são aplicáveis em alternativa pena de prisão e pena não privativa da liberdade deve-se dar preferência a esta se realizar adequada e suficientemente as finalidades da prevenção.
Este preceito legal apenas permite o recurso às penas privativas da liberdade quando, em face das circunstâncias do caso concreto, não se mostrem adequadas as sanções não detentivas.
De acordo com o preceituado no art. 40º, n.º 1 do Código Penal, as finalidades da pena são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir o cometimento de crimes pelos cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade.
A necessidade de protecção de bens jurídicos traduz-se, assim, “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 228). Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração e que decorre do princípio político-criminal da necessidade da pena consagrado no art. 18º, n.º 2 da Constituição da República.
Segundo o art. 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A prevenção geral positiva fornece-nos uma “moldura de prevenção”, o limite máximo é construído pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade; abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é efectivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial.
“Na determinação da medida da pena, o limite máximo fixar-se-á na salvaguarda da dignidade humana do agente em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos” in Ac. S.T.J. de 13 de Dezembro de 2000, proferido no proc. n.º 2753/2000-3ª, publicado no SASTJ, n.º 46, pág. 39.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.
Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do arguido e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo se alcança uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos.
A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso. Como ensina o Professor Figueiredo Dias (obra supra citada, pág. 230), “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”. O limite máximo da pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignidade da pessoa humana do delinquente (cfr. art. 40º, n.º 2 do Código Penal).
Estabelecida a forma como se conjugam a culpa e a prevenção no processo de determinação concreta da pena, importa eleger os factores que revelam para a culpa e para a prevenção.
Na busca de tal desiderato, o juiz é auxiliado pelo art. 71º, n.º 2 do Código penal, o qual, depois de estabelecer que aquele atenderá, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, enumera, de forma exemplificativa, alguns dos factores de medida da pena.
No caso vertente, as necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a proliferação exacerbada do crime de condução sem habilitação legal, praticado nesta Comarca.
No que respeita à prevenção especial, deverá considerar-se que a mesma também é elevada uma vez que o arguido já foi condenado pela prática de factos de natureza idêntica aos dos presentes autos, por três vezes, sendo a última deles em pena de prisão suspensa na sua execução.
Assim, considera-se que só a aplicação de uma pena de prisão satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer, motivo pelo qual se dará preferência a esta. Efectivamente, o arguido foi insensível às anteriores condenações.
Escolhida a pena, importa determinar o seu quantum.
Pesa contra o arguido:
- -a intensidade da culpa, atenta a modalidade do dolo (directo);
- -e o facto do arguido já ter sido condenado pela prática do mesmo tipo de crime, por três vezes.
Pesa a favor do arguido:
- -o facto de estar socialmente inserido;
- -estar inscrito numa escola de condução, embora tal inscrição tenha ocorrido após a prática dos factos.
Tudo visto e ponderado, considera-se adequado à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial a aplicação de uma pena de 6 meses de prisão.
Dispõe o art. 45º, n.º 1 do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Ora, no presente caso, para além das elevadas exigências de prevenção geral, resulta claro que as exigências de prevenção especial são ainda mais expressivas, dado que as anteriores condenações, sendo a última em prisão suspensa na sua execução, não impediram o arguido de voltar a praticar factos de idêntica natureza, motivo pelo qual se decide não efectuar a aludida substituição.
Assim, decido não efectuar a aludida substituição.
Nos termos do artigo 58º nº 1 do Código Penal, o Tribunal substitui a pena de prisão aplicada, inferior a dois anos, por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Cada dia de prisão é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 3 do Código Penal.
Ora considerando as condições pessoais do arguido e o facto de já ter sido condenado pela prática deste tipo de crime por três vezes, tendo praticado estes factos no período de suspensão da pena anteriormente aplicada entende o Tribunal que as finalidades da punição não serão satisfeitas com a prestação de trabalho a favor da comunidade. Por tal razão decido não efectuar a aludida substituição. Embora o arguido esteja inserido socialmente, revela uma total desconsideração pelo ordenamento jurídico ao praticar este crime, nas circunstâncias em que o fez.
Pela mesma ordem de razões entendo que a suspensão da execução da pena não satisfaz as exigências de prevenção que, no caso se fazem sentir. Veja-se que o arguido registou a primeira condenação pela prática deste crime em à cerca de 8 anos atrás e continua sem ser titular de carta de condução, o que não o impede de conduzir, apesar de ter sido condenado por 3 vezes. Assim, impõe-se o cumprimento efectivo da pena de prisão em que o arguido vai condenado. Só uma punição exemplar poderá levar o arguido a inverter caminho e deixar de conduzir veículos na via pública. Conclui-se assim que apenas o cumprimento efectivo da pena de prisão será dissuasor da prática de novos crimes.
Dispõe o art.º 43.º, n.º 1, al. a) do Código Penal que “Sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meio técnicos de controlo à distância: a pena de prisão efectiva não superior a dois anos”.
No caso em apreço, e uma vez que o arguido nunca sofreu reclusão, entendo que a permanência na habitação satisfaz adequadamente as finalidades de prevenção que no caso se fazem sentir.
Assim sendo, caso o arguido nisso consinta, a pena de prisão deverá ser cumprida no regime de permanência na habitação, nos termos do previsto no art.º 43.º, n.º 1, al. a) do CP.
Pretende, pois, o arguido que a pena de 6 meses de prisão em que foi condenado não seja cumprida no regime da permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, mas antes suspensa na sua execução por um ano, mediante obrigação de obter a licença de condução.
O art. 50.º, do C.P., dispõe que:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Finalidades da punição que estão enumeradas no art.º 40.º, n.º 1, do C.P., e que são: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui por um «prognóstico favorável» relativamente ao comportamento do delinquente; trata-se de um juízo para o qual concorrerão, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, «prognóstico» que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, antes a do momento da decisão.
Como diz Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 334, «o que está aqui em causa, não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, (pelo que) o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada».
Ou, nas palavras de Jescheck, em Tratado, versão espanhola, II, 1152 a 1153, o tribunal deverá correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Pois, além do mais, é preciso de todo o ponto que se não degrade a eficácia preventiva geral do Direito Penal.
Acontece que o arguido averba já três condenações anteriores aos factos dos autos e todas por crime de condução sem habilitação legal, sendo que praticou a destes presentes autos no período de suspensão da pena que lhe foi aplicada pelo último daqueles três crimes. Ora, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 344, «a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, neste caso, bem mais difícil e questionável – mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza». Mais acrescenta o citado Prof. que «a suspensão de execução da prisão não deverá ser decretada, se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime" (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise».
Ora se a anterior suspensão da execução da pena de prisão não surtiu o desejado efeito de o afastar do cometimento de mais outro delito de condução sem carta, não se vê como é que uma nova suspensão de execução de pena – ainda que sujeita, como o arguido sugere, à obrigação de obter a licença de condução – iria surtir agora esse efeito.
O facto de o arguido só mais de 8 anos depois de ter cometido o primeiro de quatro crimes de condução sem habilitação legal é que se decidiu a inscrever-se numa escola de condução revela, antes de mais, o menosprezo que ele atribuiu às condenações anteriores e mais às normas legais pelas quais isso tenha sucedido. E depois, como não é obrigatório que um cidadão conduza automóveis, se o arguido quer continuar a conduzir automóveis, o tirar a carta de condução é uma obrigação que não pode ser erigida em actividade premiada com mais o que quer que seja senão a satisfação desse interesse pessoal, dele próprio.
Pelo que estamos de acordo com a posição do tribunal recorrido em não suspender a execução da pena.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em quatro UC (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
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Évora, 19-11-2019
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito