São imediatamente recorríveis na ordem contenciosa, não estando sujeitos a recurso hierárquico necessário para o Ministro respectivo, os actos administrativos em que o Director-Geral da DAFSE certifique, designadamente nos planos factual e contabilístico, os relatórios de utilização de meios financeiros fornecidos no âmbito do Fundo Social Europeu e defina as quantias pagas indevidamente por conta do Fundo Social Europeu e da contribuição pública nacional, ordenando a reposição dessas quantias.