1. As alegantes, conforme consta de fls. propuseram a acção contra Junta de Freguesia da Maceira e Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Leiria, em representação da Câmara Municipal do município de Leiria nos termos da alínea e) do n° 2 do artº 53° do DL 100/84, de 20.03 com todas as alterações subsequentes.
2. Por despacho de fls., foi decidido “julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da CM e absolvê-la da instância, nos termos do artº 494°, alínea c) do CPC.
3. A acção foi proposta contra a entidade competente, pois, efectivamente, e conforme se diz no despacho recorrido, com a alteração introduzida pela Lei n° 19/91 (sic) de 12/06, passou a ser competente para estar em juízo o Presidente da Câmara Municipal.
4. Daí, na p.i. se identificar o segundo Réu na forma e modo como se identificou;
5. No entender dos autores, a identificação do 2° R. está correcta e cumpre o que diz a lei nesta matéria;
6. No entanto, se assim não fosse, obrigatoriamente, e nos termos do artº 508 do CPC, o Mmo Juiz deveria ter notificado os AA para suprirem as irregularidades ou outras questões que obstassem à apreciação dos pedidos;
7. Não o tendo feito cometeu o Mmo Juiz uma nulidade.
8. Nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
9. Tem de ser revogado o despacho recorrido.
Contra-alegou o “Município de Leiria/Câmara Municipal de Leiria, na pessoa do seu presidente” concluindo em síntese, que o douto despacho recorrido não merece qualquer reparo, pelo que, subscrevendo inteiramente o decidido no mesmo, deve tal despacho ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
De igual a Junta de Freguesia da Maceira, também ré na acção em que foi produzido o despacho recorrido, contra-alega concluindo que a decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, porquanto a Câmara Municipal de Leiria (CM de Leiria) é um órgão executivo do Município, não tendo personalidade nem capacidade judiciária no âmbito das acções, sendo o município que detém a personalidade jurídica.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Publico emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento porquanto e em síntese, tratando-se de acção não há que aplicar o disposto no artº 40, n° 1 a) da LPTA relativo à indesculpabilidade do erro que, de qualquer modo não se verificaria.
Face, no entanto, ao regime pretendido pelo legislador na reforma de 95/96 do CPC, tal como consta da nova redacção das disposições conjugadas dos artºs 265°, n° 2 e 508°, n° 2, do CPC, incumbirá ao juiz suprir as deficiências patenteadas pelas partes, no âmbito que lhe seja consentido, em vista a privilegiar a decisão de fundo.
Não parece, pois, a essa luz que se deva concluir ser “incorrecto fazer seguir a acção contra o ente público Município, quando os autores expressamente não pretendem demandá-lo” (fls. 38°, cit.).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Como se vê dos despacho recorrido e das próprias alegações das partes, trata-se de acção de responsabilidade civil extracontratual que os autores, ora recorrentes, propuseram contra a Junta da Freguesia da Maceira e o “Ex.mo Presidente da Câmara Municipal do Município de Leiria, em representação da Câmara Municipal do Município de Leiria. . “ pedindo que a acção seja julgada procedente e as Rés condenadas a pagarem aos AA uma determinada quantia global.
É bem claro, como se diz aliás no despacho recorrido, que nessa parte inteiramente se sufraga, que os AA confundiram o órgão Câmara Municipal com a pessoa colectiva Município e, em alegações para este Supremo Tribunal confundem ainda o representante com a pessoa colectiva representada, parecendo desconhecer que a legitimidade reside na pessoa colectiva que é titular dos interesses em discussão na acção (o Município), e não no respectivo representante legal.
É evidente, portanto, como bem se diz no despacho recorrido que a legitimidade na acção de responsabilidade civil extra-contratual só pode assentar no Município de Leiria como titular do interesse directo em contradizer (artº 26° do CPC96) e não no respectivo representante em juízo (o Presidente da CM de Leiria - cfr.,. artº 53, n° 1 a) do DL 100/84, na redacção do DL 18/91, de 12.06), ou em qualquer dos seus órgãos, maxime a Câmara Municipal respectiva.
Assim, não tendo sido demandado o Município na posição de Réu, mas o presidente da CM do município de Leiria, em representação da Câmara Municipal do mesmo município, só através de uma modificação subjectiva da instância a levar a cabo pelos autores, ora recorrentes, poderá ficar regularizada a instância que, a manter-se nos termos em que foi proposta a acção, justificará a absolvição da instância nos termos do despacho recorrido, por ilegitimidade passiva da CM de Leiria.
Isto inculca que o M.mo Juiz deverá lançar mão dos instrumentos processuais consignados no artº 508°, n° 1 a) e artº 265°, n° 2 do CPC96 que a Reforma do Processo Civil de 1995/96 introduziu, exactamente, para suprir as irregularidades do processo, depois dos articulados, no que concerne às excepções dilatórias, mesmo que as partes, por falta de preparação técnica adequada ou por qualquer outro motivo, tenham mantido nesses articulados uma posição manifestamente errada como a que se verifica no caso em apreço, depois de invocada a ilegitimidade da demandada nos termos em que o foi.
Cumpria, pois, no caso em apreço, dar cumprimento ao disposto naquelas normas do CPC96 aplicáveis ex vi dos artºs 1° e 72° da LPTA, devendo o M.mo Juiz recorrido providenciar pelo suprimento daquela excepção dilatória da ilegitimidade, convidando os autores a corrigir e aperfeiçoar os articulados e extraindo, só depois de cumprida aquela formalidade, as necessárias consequências das irregularidades que, nessa matéria, mesmo assim, se mantenham.
Tendo sido omitido o cumprimento daquelas normas processuais estabelecidas no artº 508° do CPC96, ocorreu omissão de formalidade que a lei prescreve e a respectiva nulidade, nessa parte, do despacho recorrido e dos termos subsequentes que devam ser anulados, conforme previsto nos nºs 1 e 2 do artº 201° do CPC96.
Procedem, nos termos expostos, as conclusões 6) e seguintes da alegação dos recorrentes pelo que, dando provimento ao recurso nessa parte, acordam em revogar o despacho recorrido na parte impugnada, para ser seguida a tramitação processual adequada.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – João Belchior