I- O art. 27° n° 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-lei n° 24/84 de 16 de Janeiro que previa a aplicação acessória da pena de cessação da comissão de serviço por qualquer infracção punida com pena igual ou superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado, está tacitamente revogada pelo art. 7° do Dec.-lei n° 323/89 de 26 de Setembro.
II- Este último diploma pretendeu rever globalmente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, inclusivamente no que toca à forma de provimento, suspensão e cessação da comissão de serviço, direitos, deveres e competência dos titulares desses cargos, implicando assim a revogação de todas as disposições da lei geral ou especial que regulem de modo diverso essas matérias.
III- A renovação do acto anulado com o mesmo conteúdo decisório é possibilitada não só pelos vícios de forma, mas ainda por outros tipos de vícios como o erro nos pressupostos de facto ou de direito ou o desvio de poder conquanto o novo acto se encontre isento do vício que determinou a anulação do primeiro.