I- A validade do acto praticado pelo delegado encontra-se dependente da legalidade do acto de delegação.
II- Enferma de nulidade o despacho proferido pelo Director-Geral - ao abrigo de uma delegação ilegal de poderes - que decidiu um recurso hierarquico necessario interposto de acto por si proprio praticado - arts. 1 n. 1 al. g) - 1 parte e 9 n. 2 do Dec-Lei n. 370/83 de 6/10.
III- Este ultimo acto, não podendo produzir quaisquer efeitos, e não sendo por isso definitivo e executorio, não e contenciosamente recorrivel.