I- O prazo para impugnar a duplicação de colecta conta-se a partir da notificação para pagamento da segunda colecta.
II- O conhecimento do fundo da questão envolve, como julgado implicito, a questão previa da tempestividade do recurso.
III- Ha duplicação de colecta quando se exige contribuição industrial pelos grupos C e B relativamente ao mesmo trimestre e a uma sociedade que nesse periodo de tempo se transformou de sociedade por quotas em sociedade anonima.