I- Na vigencia do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, a imposição das penas de demissão e/ou aposentação compulsiva, relativamente a funcionarios ou agentes dos institutos publicos, cabe ao membro do governo de tutela no caso o Secretario de Estado do Comercio e Industria, pelo que se não verifica o alegado vicio de incompetencia, do acto que puniu disciplinarmente com a pena de demissão o recorrente.
II- No artigo 71 n. 1 do Estatuto referido fixa-
-se a presunção "juris tantum", de que 10 faltas injustificadas, revelam falta de assiduidade.
III- Assim cumpria ao recorrente afastar aquela presunção alegando, na sua defesa factos que a ilidissem. Não tendo sequer respondido a nota de culpa, a presunção mantem-se e consequentemente, a Administração tinha que demitir o ora recorrente.
IV- A administração não era obrigada a aposentar compulsivamente o recorrente, mesmo que tivesse este as condições legais para tanto. E não tendo sido alegado desvio de poder ou erro nos pressupostos, tal materia e insindicavel.
V- Logo, o acto recorrido não enferma dos vicios que lhe eram imputados e deve ser mantido.