038366 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Gama Vieira
Processo: 038366
ACORDAO
Descritores: Cumulo juridico de penas, Conhecimento superveniente, Decisões transitadas
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00000717
Nr Documento: SJ198610020383663
Referência Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG340
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/155d1d9a522a86b8802568fc00393845
Sumário
O artigo 79 do Codigo Penal não impede que se proceda ao cumulo de uma pena, resultante de condenação transitada em julgado, mas ainda não cumprida, prescrita ou extinta, com outras penas aplicadas em decisões igualmente transitadas, desde que estas penas se refiram a infracções praticadas anteriormente aquela condenação. Tudo aconselha ate a aplicação desse preceito, pois doutra forma ter-se-ia de admitir, contra todos os principios, uma acumulação material das penas parcelares, com duração ilimitada, ja que não seria aplicavel o limite previsto no n. 2 do artigo 78 e não se preve qualquer outro limite.