I- Os incentivos ao investimento, previstos no DL 194/80, de 19 de Junho, so são de conceder a quem pretenda investir e não a quem ja investiu, pelo que o respectivo pedido tem de ser formulado antes de iniciado o investimento, como se infere da alinea a) do art. 5 daquele diploma.
II- Consequentemente, não viola a lei o despacho que indefere pedido de concessão de incentivos ao investimento por, juntamente com o projecto, se apresentarem facturas reveladoras de se ter ja passado a fase de execução do mesmo.
III- Não se mostra inquinado pelo vicio de forma - falta de fundamentação - o acto que revelar as razões de facto e de direito em que o seu autor se baseou para decidir como decidiu, sendo irrelevante que no processo gracioso haja proposta anterior de deferimento, por esta não ser vinculante.