I- A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação e complexa, sendo constituida não apenas pelo acidente e pelos prejuizos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação.
II- O Supremo não conhece de provas nem pode averiguar se houve ou não erro na sua apreciação e na fixação dos factos materiais da causa.
III- Não e exagerada a indemnização de 60000 escudos por danos não patrimoniais sofridos, se as instancias deram como provado que a autora, de 26 anos de idade, servente de limpeza em plena pujança de recursos para o trabalho, sofreu fractura da perna e braço esquerdos e do maxilar inferior e traumatismo craniano e que esteve internada, chegando a estar em coma e foi sujeita a tratamentos dolorosos e prolongados.