I- Da conjugação do disposto no art. 55 n. 2 do Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pela Lei n. 7/90 de 20 de Fevereiro, com o art. 117 n. 1 alínea c) do Cód. Penal é de 5 anos o prazo de prescrição das infracções disciplinares que constitua ilícito penal a que corresponde a pena de prisão até 4 anos.
II- Tendo o processo disciplinar ficado, em 28-10-85 a aguardar que se concluísse o processo crime e, sem que tivessem decorrido 5 anos após aquela data, praticaram-se novos actos instrutórios, estes interromperam a prescrição.
III- A autonomia entre o processo crime e o processo disciplinar encontra consagração no art. 37 n. 1 do Regulamento Disciplinar da P.S.P. que dispõe: " O procedimento disciplinar é independente do processo criminal".
IV- Não obstante o n. 2 do art. 37 do Regulamento Disciplinar da P.S.P. ao dispôr que "a absolvição da condenação em processo crime, não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar" não pode deixar de se atribuir uma relevância probatória bastante grande à decisão que considera como verificados os factos em que assenta a pena aplicada.