I- O dever de fundamentação do acto administrativo foi, com carácter genérico, pela primeira vez imposto pelo artigo 1 do DL 256-A/77, de 17/6.
II- A esse dever corresponde um direito subjectivo do administrado à fundamentação.
III- Com a consagração constitucional, primeiro no n. 2 do artigo 269 depois no n. 3 do artigo 268 da Constituição da República, desse imperativo, foi reconhecido ao administrado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Tit. II da parte I da Constituição.
IV- O imperativo referido só se cumpre pela fundamentação contextual, ou seja, pela que se integra no próprio acto e é dele contemporânea.
V- É que o dever de fundamentação se justifica, por um lado, pela necessidade de assegurar maior ponderação do órgão ao qual compete decidir e, por outro, pela de dar a conhecer ao administrado os motivos que conduziram à decisão tomada e não a outra qualquer.
VI- Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, isto é, concorrentes para a sua formação e que, por isso, constituem a sua total motivação e justificação.
VII- A orientação apontada conduz à exigência de que a fundamentação seja suficiente no sentido da total abrangência da vertente dispositiva do acto, clara como apta a ser entendida por um destinatário normal, na posição do efectivo destinatário do acto e congruente no sentido de ausência de contradição na motivação entre si e dela com o decidido, de modo a reflectir de forma coerente o processo lógico que conduziu à posição assumida pela Administração.
VIII- Só revestida destas características a fundamentação cumpre o duplo objectivo de instrumento pedagógico e disciplinador da Administração, à qual impõe coerência no raciocínio e lucidez na opção e de meio de informação do administrado da linha de raciocínio seguida, com vista a habilitá-lo à compreensão do acto em todo o seu alcance e, deste modo, à sua aceitação consciente ou à sua impugnação contenciosa.
IX- A falta de explicitação dos motivos pela forma referida vicia o acto de forma, tornando-o anulável.
X- O acto anulável é susceptível de ratificação.
XI- No caso de vício de forma, a ratificação consiste em, por acto posterior, sanar o vício que afectava o primeiro, aditando-lhe os motivos determinantes cuja referência tinha antes sido omitida.
XII- A invocação no acto secundário de factos de ulterior ocorrência ao acto primário ou de "razões" só posteriormente pensadas não configura ratificação e pode, quando muito, ser interpretada como emissão de novo acto primário a disciplinar a situação que era objecto do inicial.
XIII- Pelos elementos do procedimento administrativo é, por vezes, possível apurar se aquilo que, como motivação do acto posteriormente se invoca, lhe
é anterior e o determinou e, a concluir pela afirmativa, assentar em que nos encontramos perante verdadeira convalidação.
XIV- A ratificação, no caso de acto constitutivo de direitos, só pode ter lugar dentro do prazo de recurso ou, interposto este, até a resposta da autoridade recorrida.