Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. ..SA, com os sinais dos autos, interpõem recurso para este STA, da sentença da Mma. Juíza do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que a ora recorrente interpôs da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, de 2000.04.03, considerando improcedentes os vícios assacados, pela recorrente, ao acto recorrido de falta de fundamentação e de violação dos princípios da confiança, segurança, boa-fé, justiça, proporcionalidade e direito de propriedade.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª A força do caso julgado abrange apenas a resposta dada à pretensão – decisão - e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta – fundamentos ) v. Artº673º do CPC).
2ª A deliberação da CMPV, de 1997.06.02 que aprovou o projecto apresentado pela ora recorrente em 1997.01.10, foi proferida em execução da sentença do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, de 1997.01.22, transitado em julgado.
3ª A referida decisão judicial mantém actualmente a sua autoridade de caso julgado, obrigatoriedade e prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, pelo que foi frontalmente violado o disposto nos arts 497º, 671º e 673º do CPC ( artº205º da CRP).
4º O acto sub judice, ao declarar a nulidade da deliberação da CMPV de 1997.06.02, é nulo, por ofensa do caso julgado, obrigatoriedade e prevalência da sentença homologatória de 1997.01.22 (cf. artº133º, nº2, h) do CPA e artº205º da CRP).
5. Os actos imputáveis aos órgãos e representantes do Município da Póvoa de Varzim que aprovaram os projectos e licenciaram a construção de um edifício nos terrenos em causa, maxime as deliberações da CMPV de 69.01.20, 73.06.04, 97.06.12, o despacho do Senhor Vereador da CMPV do Pelouro da Gestão Urbanística e Ambiente de 1998.05.04, bem como os diversos pareceres e informações favoráveis à pretensão da ora recorrente e em que aqueles actos se basearam, assumem a natureza de actos constitutivos de direitos.
6ª A viabilização da construção assumida pela entidade recorrida no acordo de transacção celebrado através da escritura de 1997.01.13 e homologado pela sentença do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, de 1997.01.22, transitada em julgado, é também constitutiva de direitos, interesses legítimos e expectativas.
7ª Do tipo legal e circunstâncias em que a deliberação sub judice foi proferida, não resulta por qualquer forma o reconhecimento pela entidade recorrida da existência desses anteriores actos constitutivos de direitos, interesses e expectativas e dos efeitos revogatórios do acto recorrido relativamente a esses actos, visando-se apenas a declaração da alegada nulidade da deliberação de 1997.06.22, pelo que, não havendo voluntariedade quanto à revogação daqueles actos, falta um elemento essencial ao acto recorrido, que é nulo ( v. artº123º/1/e e 133º/1 do CPA).
8ª O acto sub judice sempre teria violado clara e frontalmente o disposto nos artº140º e 141º do CPA, pois, além do mais, a deliberação de 2000.04.03 revogou intempestiva, implícita e ilegalmente diversos actos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que nem sequer foi invocada (cf. artº77º/b) do DL 100/84, de 29.03).
9ª O acto sub judice violou frontalmente o artº226º da CRP, o artº3º do CPA e o artº52º, nº2 do DL 445/91, de 20.11, pois declarou a nulidade da deliberação de 1997.06.02, sem se fundamentar em qualquer normativo legal aplicável e sem invocar ou demonstrar quaisquer concretas razões de facto ou de direito susceptíveis de fundamentar a decisão tomada, que nem sequer se verificam.
10ª O PDM da Póvoa do Varzim não é aplicável à pretensão da recorrente, pois os procedimentos de licenciamento da construção do seu edifício iniciaram-se em data muito anterior à entrada em vigor do referido plano urbanístico (v. artº119º e 266º da CRP, artº18º, 5 do DL 69/90, de 02.03 e artº12º e 13º do CC), pelo que aquele plano nunca poderia determinar a nulidade da deliberação da CMPV, de 1997.06.02.
11º O PDM sempre seria manifestamente ilegal, na medida em que não respeitou nem salvaguardou os direitos e interesses legítimos da ora recorrente, decorrentes, nomeadamente, da sentença do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, de 1997.01.22, transitada em julgado, bem como das anteriores deliberações da CMPV que aprovaram os projectos e licenciaram a construção de um edifício para os terrenos em causa, com cérceas e áreas muito superiores ao projecto constante do Proc.Cam. 10/97, pelo que é manifesto que o referido plano urbanístico nunca poderia determinar a alegada nulidade da deliberação da CMPV, de 1997.06.02 (v. artº5º/1/e) do DL 69/90, de 02.03, na redacção do DL 211/92, de 8.10).
12º O Plano Director Municipal da Póvoa do Varzim (PDM), ratificado pelo RCM nº91/95, de 22.09, nunca poderia ser aplicado ao licenciamento da ora recorrente na parte impeditiva a execução da sentença do Tribunal de Vila do Conde, de 1997.01.22, transitada em julgado (v.artº205º da CRP).
13º O Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim não constitui qualquer plano urbanístico válido e eficaz aplicável à pretensão da ora recorrente, sendo totalmente irrelevantes os alegados “ estudos volumétricos” e de “ enquadramento urbanístico” aprovados no âmbito da elaboração daquele plano e invocados nas informações dos serviços da CMPV (v. artº119º e 266º da CRP).
14º A entidade recorrida não notificou a ora recorrente para se pronunciar sobre o invocado na informação do senhor Director da DGUA, de 1999.12.13, para a qual se remete na deliberação sub judice, pelo que foram frontalmente violados os artº100º e segs. do CPA e o princípio da participação procedimental consagrado nos artºs 267º/5 e 268º/1 da CRP.
15º O acto em causa não foi precedido de qualquer deliberação da CMP que tenha determinado a dispensa de audiência prévia da ora recorrente, pelo que foi clara e frontalmente violado o disposto no artº103º do CPA.
16º O acto sub judice enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente (v. artº268º/3 da CRP; artº124º e 125º do CPA), pois:
Naquele acto e nos pareceres e informações que o precederam, não são alegados quaisquer factos concretos que integrem a previsão das normas invocadas, não tendo a entidade recorrida demonstrado as concretas razões fácticas da alegada violação do PDM, ou que pudessem impedir a execução da douta sentença do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, de 1997.01.22, tendo-se limitado a emitir meros juízos conclusivos;
No acto em análise e nos pareceres e informações que o antecedem, não foi invocada nem demonstrada a aplicação in casu de qualquer concreto preceito do PDM que pudesse determinar a alegada nulidade da deliberação de 1997.06.02 e a revogação e anteriores actos constitutivos de direitos, tendo a entidade recorrida emitido um mero juízo conclusivo- violação do Plano Municipal”.
17ª A deliberação sub judice ofendeu claramente o conteúdo essencial do direito de propriedade da ora recorrente, consagrado no artº62º da CRP, pois declarou a nulidade da deliberação de 1997.06.02, sem se basear em qualquer norma legal aplicável in casu, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. artº133º/2/d do CPA; artº17º, 18º e 62º da CRP).
18ª A deliberação em análise violou frontalmente os princípios constitucionais da segurança das relações jurídicas, da protecção da confiança da ora recorrente e da boa fé, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça (v. artº 2º, 9º/b e 266º da CRP, artº4º, 5º, 6º, 6ºA do CPA e artº334º do CC).
19ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artº 17, 18º, 61º, 205º, 266º e 268º3 da CRP, nos artº3º, 4º,6ºA, 8º, 100º, 119º, 124º, 125º, 133º e 138º e segs. do CPA, nos artº 673º e segs. do CPC, nos artº 52º do DL 445/91, de 20.11, nos artº 5º e 18º do DL 69/90, de 02.03 e nos artº 12º e 13º do CC.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, datada de 3 de Abril de 2000, nos termos da qual fora declarada, com fundamento em violação do PDM, a nulidade de uma anterior deliberação de 2 de Junho de 1997, que havia aprovado um projecto que a ora recorrente apresentara respeitante à construção de um prédio.
Considerando inverificados os alegados vícios decorrentes de violação de caso julgado, ilegal revogação de acto constitutivo de direitos, ilegal aplicação do PDM, falta de audiência prévia e de fundamentação, bem como de diversos princípios fundamentais, como os da confiança, segurança, boa fé, justiça, proporcionalidade e direito de propriedade, a decisão sob recurso não suscita, a meu ver, qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Na verdade, afigura-se-me que a sem razão da recorrente é por demais manifesta, tendo o Mmo. Juiz a quo afrontado e decidido todas as questões apreciadas de forma proficiente e com acerto, em perfeita consonância, para mais, com entendimentos jurisprudenciais pacíficos, pelo que pouco mais, por brevidade, importará acrescentar.
Uma nota apenas no que concerne à argumentação jurídica desenvolvida pela recorrente quando defende que a deliberação recorrida contenciosamente teria revogado ilegalmente actos anteriores constitutivos de direitos.
A tal propósito, a meu ver, o infundado dessa tese arranca do facto da deliberação recorrida não revestir natureza revogatória, antes constituindo a declaração de nulidade, uma realidade jurídica distinta, daí decorrendo que não esteja submetida à disciplina e limitação temporal constante do artº141º do CPA.
Nem poderia ser de outro modo, uma vez que os actos nulos são ineficazes desde o início, não produzindo quaisquer efeitos, independentemente da própria declaração de nulidade – cfr. artº34º do CPA, bem como, entre outros, acórdãos de 29.05.91 e 24.04.97, nos recursos nº2.559 e 36.885.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A ora recorrente é a actual proprietária de três prédios urbanos, compostos por terrenos para construção, com 196,9m2, 148,7m2 e 143,3m2, sito no Gaveto das Ruas ... e ..., na freguesia e município da Póvoa do Varzim, descritos na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Varzim, sob os nº 2446/970217, 2447/970217 e 2248/970217, da referida freguesia, inscritos na matriz sob os artºs7756, 7757 e 7758, respectivamente (cfr. fls.28 a 40 dos autos de suspensão de eficácia apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. A Câmara Municipal de Póvoa do Varzim intentou no Tribunal de Círculo de Vila do Conde uma acção ( Processo nº1650/94) contra ...e Outros, tendo por objecto a efectivação da cláusula de reversão oposta à escritura de venda levada em 29 de Maio de 1969 e, em consequência, a resolução da venda de duas parcelas que em conjunto formam o terreno do gaveto das Ruas ...e ... ( conjunto de terrenos referidos em 1).
3. No âmbito dos estudos do PU foi elaborado em 96.FEV.01, para esse terreno, um estudo de estabelecimento de uma transição de cérceas para a da Rua ... .
4. Foi elaborado um estudo de enquadramento urbanístico que estabelecesse a ocupação máxima razoavelmente admissível no quadro dos princípios estabelecidos instrumentos de planeamento em vigor – informação DPGU nº67/96 – admitindo-se que o “o novo edifício encoste ao existente na Rua ... com a mesma cércea (R/chão +3+recuado) e, não com menos um piso, estabelecendo depois a transição para a Rua ..., “ dobrando” no gaveto e descendo progressivamente do r/chão e 3 andares para r/chão e 2” (cfr. fls.20 do Vol.I do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Por termo de transacção ( aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim), outorgado na Secretaria Notarial deste concelho em 13 de Janeiro de 1997, foi posto fim ao processo judicial instaurado contra ... e outros, tendo por objecto a reversão dos terrenos referidos em 1, no clausulado desse acordo, o Município da Póvoa de Varzim, comprometeu-se a “ viabilizar a construção sobre as parcelas constantes dos autos, nos termos já definidos pelo Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente”-(cfr. fls.39 a 49 do Vol. I do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 10.01.97, a ora recorrente solicitou à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (CMPV de ora em diante) a aprovação dos projectos e o licenciamento da construção de um edifício para os terrenos referidos em 1., destinado a estabelecimentos comerciais, escritórios, habitações e garagens, composto de cave, dois pisos de cave de seis pisos acima do solo, sendo o último recuado (cfr. fls.1 a 19 do Vol. I do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. Após a apresentação de aditamentos ao projecto inicial pela recorrente, CMPV deliberou em 02.06.97, por unanimidade deferir a pretensão formulado pela recorrente (cfr. fls. 74 do Vol. I do processo administrativo), cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) com base na informação nº119C.DSJ/97 constante de fls.72 e 7 do Vol. I do Processo Administrativo e que aqui se dá por reproduzido e, no qual se lê: “ Na sequência de acordo alcançado, a sociedade “ A..., SA” ( a quem foi transmitido terreno) apresentou pedido de licenciamento de construção. Sobre este pedido, formulado em 21 de Março último, informa a Divisão de Obras Particulares que o mesmo se conforma com os estudos elaborados para o local pela Divisão de Planeamento de Gestão Urbanística e, bem assim, que estão observadas as indicações transmitidas no parecer nº27/87 desta Divisão. Tais estudos foram aprovados pela Câmara Municipal em reunião de 18 de Março do corrente ano. Em face da factualidade descrita, a decisão a tomar em relação ao pedido de licenciamento constitui acto de execução ao compromisso assumido pelo Município na transacção.(…).
8. Em 18.08.98, a recorrente solicitou à recorrida a aprovação de um projecto de alterações ao projecto aprovado, sendo que nos cortes e alçados integrantes do projecto de alterações o edifício contínuou a apresentar seis pisos acima do solo.
9. Em 14.05.98, a recorrente foi notificada, através do ofício nº6462 da CMPV, de 12.05.98, de que por despacho, de 04.05.98, do Sr. Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística e Ambiente da CMPV, fora licenciada a construção do edifício que a recorrente pretendia levar a cabo e para, no prazo de um ano, requerer a emissão de alvará de licença de construção (cf. fls.89 do apenso de suspensão de eficácia, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
10. Em 21.09.98 foi emitido o alvará de licença de construção nº610 da CMPV, válido até 21.09.2000, do qual consta, além do mais, o seguinte: “ A construção, aprovada por deliberação CO de 02.06.97 respeita o disposto do PDM e apresenta as seguintes características:
- cércea autorizada:- 8
- nº pisos- 6 acima da cota soleira; 2 abaixo da cota da soleira” (cfr. fls. do Processo Administrativo cujo teor aqui se dá por reproduzido).
11. A licença de ocupação da via pública foi emitida em 98.NOV.16, com validade até 99.NOV.16.
12. Em 99.OUT.11, a recorrente solicita prorrogação do prazo da licença de ocupação da via pública.
13. No seguimento da visita à obra, a fiscalização de Obras Particulares (FOP) elaborou em 99.OUT.27 o ponto da situação dos trabalhos, do qual se destaca que :” existe uma discrepância entre o alçado principal ao nível do recuado e a planta do referido piso (…) verifica-se que o prédio que se encontra a Sul do edifício em construção não se encontra correctamente representado em projecto”.
14. Em consequência, o Chefe da DOP confirma o teor da informação da FOP e esclarece que “ é agora possível verificar que o enquadramento efectuado no projecto de arquitectura licenciado padece de falta de rigor já que o edifício confrontante a sul possui um piso a menos do que o representado nas peças gráficas (…) por este facto, o edifício em execução não corresponde às expectativas, existindo um piso em total discordância com a envolvente”.
15. Por despacho do Vereador com competências delegadas de 99NOV25 ordenou o embargo total da obra e solicitou os esclarecimentos necessários ao técnico autor do projecto (cfr. fls. 186 do Vol. III do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
16. Por despacho de 99DEZ18 foi ordenado o levantamento do embargo, cfr. fls. 198 do Vol. III do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Em 11.02.2000, a ora recorrente foi notificada, através do ofício nº1650 da CMPV, para se pronunciar sobre o despacho do Sr. Vereador da CMPV, de 00.01.31, consubstanciado num “concordo” aposto sobre a informação da Divisão dos Serviços Jurídicos da CMPV nº6/C.DSJ/2000, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«(…) Entretanto, vem o DGUA a concluir que a referida aprovação ( do projecto de arquitectura) enferma de erro de facto nos pressupostos, porquanto as fachadas do prédio confinante a sul ( apresentadas no projecto de arquitectura aprovado) não correspondem à realidade.
De facto, as mesmas estão representadas com mais um piso do que efectivamente existente- ver informação do DGUA de 13 de Dezembro último (…).
A ser assim, com os fundamentos constantes da referida informação do DGUA- que aqui é reproduzida- é manifesto que o projecto aprovado viola o Plano Director Municipal (…).
Concluindo pela nulidade do acto por si praticado, está a Câmara Municipal, enquanto órgão subordinado ao princípio da legalidade, constituída no dever de repor a legalidade do procedimento.
Deverá, assim, nos termos do artº134º do Código de Procedimento Administrativo, ser declarada a nulidade da referida declaração, na parte em que esta é violadora do PDM (isto é a aprovação da construção de um 6º piso acima do solo, com os fundamentos vindos de indicar.» (cfr. fls. 199 a 202 do Vol.III do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos).
18. O vereador Dr. ..., em 27.01.2000, sobre a informação referida em 17, escreveu “ Concordo. Notificar o requerente em conformidade nos termos do Código de Procedimento Administrativo” (cfr. fls.199 do Vol. III do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
19. Em 11.02.2000 foi a recorrente notificada nos termos do ofício de fls.203 a 209 do Vol.III do Processo Administrativo, que aqui se dá por reproduzido.
20. A recorrente pronunciou-se nos termos de fls.205 a 209 do Vol.III do Processo Administrativo, que aqui se dá por reproduzida.
21. Em reunião de 03.04.2000, a CMPV “ deliberou, por unanimidade, nos termos do artº134º do Código de Procedimento Administrativo, declarar a nulidade da deliberação tomada em reunião de 2 de Junho de 1997, em virtude de a mesma enfermar de nulidade, por violação do Plano Director Municipal, na parte em que aprovou a construção de um 6º piso acima do solo- de acordo com o disposto na alínea b) do nº2 do artº52º do “ Regime do Licenciamento de Obras Particulares” e com os fundamentos de facto vindos constantes da informação de 13 de Dezembro último do Director do DGUA. Em consequência, (…) fixar o prazo de sessenta dias para o dono da obra apresentar projecto de arquitectura rectificativo, na qual seja dado cumprimento ao PDM”(cfr. fls.215 a 218 do Vol.III do Processo Administrativo – Informação nº25/C.DSJ/2000 e deliberação camarária, cujo teor aqui se dá por reproduzido)-
ACTO RECORRIDO.
22. Em 12.05.2000, a ora recorrente foi notificado do ofício nº6356 da CMPV, de 27.04.2000, com o seguinte teor:
“Informamos V. Exa. que a Câmara Municipal em sua reunião de 03 do mês em curso deliberou, por unanimidade, nos termos do artº134º do CPA, declarar a nulidade da deliberação tomada em reunião de 2 de Junho de 1997, em virtude de a mesma enfermar de nulidade, por violação do Plano Director Municipal, na parte em que aprovou a construção de um 6º piso acima do solo- de acordo com o disposto na alínea b) do nº2 do artº52º do Regime do Licenciamento de Obras Particulares e com os fundamentos de facto vindos constantes da informação de 13 de Dezembro último do Director do DGUA, que se anexa por fotocópia.
Mais deliberou a Câmara Municipal, também por unanimidade, fixar o prazo de 60 dias contados da data da recepção deste, por V. Exa. apresentar projecto de arquitectura rectificativo, no qual seja dado cumprimento ao PDM.”.
23. Este recurso contencioso deu entrada em tribunal em 13 de Julho de 2000.
III- O DIREITO
Quanto à ofensa do caso julgado:
segundo a recorrente vem defendendo desde a petição, a deliberação da CMPV, de 03.04.2000, que declarou nula a sua anterior deliberação de 02.06.1997, que aprovara o projecto de construção de um edifício destinado a estabelecimentos comerciais, escritórios, habitações e garagens, composto por dois pisos de cave e seis pisos acima do solo, sendo o último recuado, é nula, por violação do julgado formado pela sentença judicial que, em 22.01.1997, homologou a transacção a que chegaram a CMPV e a recorrente, no Processo nº 1650/94, do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, sentença que aquela deliberação de 02.06.1997 visou executar.
E considera assim, porque entende que o alcance do caso julgado está limitado à parte decisória da decisão jurisdicional, não abrangendo os respectivos fundamentos, pelo que, verificando-se in casu identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, é manifesto que a sentença recorrida violou frontalmente o disposto nos artº 497º, 671º e 673º do CPC.
Não tem, porém, razão.
A sentença que homologa o termo de transacção efectuada na pendência da causa, limita-se, como é sabido e decorre da lei, a declarar a validade da transacção, face ao seu objecto e qualidade das pessoas que nela intervieram e a condenar ou absolver nos precisos termos da transacção. (artº300º, nº3 do CPC)
A transacção sobre o objecto de uma causa é um contrato processual, sendo a intervenção do juiz, quando a homologa, de mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que contrataram. Como negócio jurídico processual, a transacção pode estar afectada de vícios, que podem ser de natureza processual ou material. Os primeiros são supridos nos termos do artº300º, nº5 do CPC, sendo a forma de os impugnar a interposição de recurso de agravo. Quanto aos segundos, a existência de sentença homologatória transitada em julgado não exclui a possibilidade de serem motivo de anulação da transacção ( Ac. STJ de 11.10.1992, BMJ, 420º, 431).
Ora, assim sendo, embora o trânsito em julgado da sentença homologatória, ponha fim ao processo judicial e sirva de título executivo para qualquer das partes exigir o cumprimento das obrigações ali assumidas, nada impede que qualquer das partes possa vir discutir, em juízo, a validade da transacção.
Por outro lado e como resulta da matéria levada ao ponto 5 do probatório supra, no termo de transacção que pôs fim à acção judicial intentada pela CMVP contra os titulares dos terrenos onde se situa a construção aqui em causa, a CMPV obrigou-se a “ viabilizar a construção sobre as parcelas constantes dos autos, nos termos já definidos pelo Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente” (DPGU), que eram os constantes do estudo de enquadramento urbanístico, elaborado pelo DPGU, no âmbito do PU, com vista a estabelecer a ocupação máxima razoavelmente admissível no quadro dos princípios estabelecidos nos instrumentos de planeamento em vigor- informação do DPGU nº67/96- que admitia que o novo edifício encostasse ao existente na rua ... com a mesma cércea (cf. ponto 4 do probatório).
Portanto, a sentença que homologou a referida transacção, condenou a CMPV na obrigação assumida por esta de “viabilizar a construção pretendida, desde que respeitados os limites já definidos pela Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente” (DGUA).
E, como decorre dos pontos 17 e 18 do probatório supra, não foram respeitados esses limites, pois, como foi posteriormente apurado pelos serviços de fiscalização (FOP) e confirmado pelo Chefe do DOP, “existe uma discrepância entre o alçado principal, ao nível do recuado e a planta do referido piso (…) verificando-se que o prédio que se encontra a sul do edifício em construção não se encontra correctamente representado no projecto”, ou seja, “ o enquadramento efectuado no projecto de arquitectura licenciado padece de falta de rigor já que o edifício confrontante a sul possui um piso menos do que o representado nas peças gráficas (…) existindo, portanto, um piso em total discordância com a envolvente”.
Ora, a deliberação da CMPV de 02.06.97, deferiu a pretensão da aqui recorrente, com base na Inf. Nº119/C.DSJ/97, onde se referia, além do mais, que tal pedido “ se conforma com os estudos elaborados para o local pela DPGU” ( cf. ponto 7 do probatório), o que afinal, se veio posteriormente a verificar, não corresponder à verdade.
Por isso, na sequência da informação do chefe do DOP de 13.12.1999 e da proposta da Divisão dos Serviços Jurídicos da CMPV constante da Inf Nº6/C.DSJ/2000, veio, por deliberação de 03.04.2000, aqui impugnada, a ser declarada nula a anterior deliberação da CMPV 02.06.1997, precisamente por se verificar que a construção licenciada estava dotada de mais um piso de que o prédio confinante, e, portanto, que não foram respeitados os referidos limites, pelo que o acto contenciosamente impugnado em nada contende com aquela transacção homologatória, como bem se diz na sentença recorrida.
De resto, a recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional não demonstra a existência de qualquer erro nos pressupostos de facto em que assentou o acto contenciosamente impugnado, designadamente que não é verdade que exista a apurada discrepância no que respeita à cércea do prédio confinante. Consequentemente, improcedem as conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso.
Quanto à ilegal revogação de actos constitutivos de direitos e consequente violação dos artº140º e 141º do CPA:
Sobre esta questão, a sentença recorrida, embora reconhecendo que o acto revogado pela deliberação aqui impugnada, a deliberação de 02.06.97, era um acto constitutivo de direitos, na medida em que investia a recorrente na posição de beneficiária de uma autorização administrativa para construir, considera que, sendo esse acto nulo por violar o PDM, era revogável a todo o tempo, pois não produz quaisquer efeitos.
Saliente-se, antes de mais, que a deliberação aqui contenciosamente impugnada não revogou a deliberação de 02.06.97, antes a declarou nula.
É o Mmo. Juiz que diz que tal deliberação, por ser nula, era revogável a todo o tempo.
A afirmação não é, de facto, rigorosa, pois, os actos nulos não são revogáveis, como decorre expressamente da lei (cf. artº 139º, nº1a) do CPA).
E não são revogáveis porque não produzem efeitos e, como tal, também não são constitutivos de direitos.
Mas, sendo assim, não tinha a referida deliberação de conter qualquer manifestação de vontade de produzir efeitos revogatórios, como pretende a recorrente, pelo que improcede a invocada nulidade do acto, com fundamento nessa omissão.
E, porque os actos nulos não são revogáveis, não tem também aqui aplicação o disposto nos artº140º e 141º do CPA, pelo que não podia o acto contenciosamente recorrido violar tais preceitos legais, como igualmente vem alegado.
Improcedem, pois, as conclusões 5ª a 8ª das alegações de recurso.
Quanto à violação dos artº266º da CRP, artº3º do CPA e do artº52º, nº2 do DL nº 445/91, de 20.11:
Segundo a recorrente, o PDM da Póvoa do Varzim, ratificado pela RCM nº91/95, não é aplicável à pretensão do recorrente, pois os procedimentos de licenciamento da construção do seu edifício iniciaram-se em data muito anterior à sua entrada em vigor.
Entende ainda que o PDM sempre seria ilegal porque não respeitou ou salvaguardou os direitos e interesses legítimos da recorrente, decorrentes nomeadamente da sentença do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, de 22.01.1997, transitada em julgado, bem como das anteriores deliberações do CMPV, que aprovaram os projectos e licenciaram a construção do edifício, com cérceas e áreas de construção muito superiores ao projecto constante do Proc. Cam. 10/97.
Também quanto a esta questão, não assiste razão à recorrente:
Como se refere na decisão recorrida, o PDM de Póvoa de Varzim aprovado pela RCM nº91/95, entrou em vigor na data da sua publicação ( cf. seu artº4º), ou seja, em 22 de Setembro de 1995 ( cf. DR I Série-B, de 22.09.95) .
Ora, como é jurisprudência pacífica deste STA, designadamente no que respeita à aplicação dos planos municipais do ordenamento do território, a legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio “ tempus regit actum” Cf. por todos o Ac. Pleno da Secção de 06.02.2002, Rec. 37.633 e o Ac. Desta Subsecção de 07.10.03, Rec. 790/03.
O licenciamento aqui em causa foi objecto de deferimento pela deliberação da CMPV de 02.03.97 e, portanto, já na vigência do referido PDM, pelo que o mesmo lhe era aplicável.
Quanto à alegada ilegalidade do PDM, por desrespeitar a sentença homologatória, transitada em julgado e as anteriores deliberações da CMPV, salvo o devido respeito, carece de qualquer sentido, pois o PDM é um regulamento administrativo, e, portanto, com carácter normativo, não visando, assim, a produção de efeitos num caso concreto.
Era a CMPV que estava obrigada a respeitar o PDM, e não o PDM que estava obrigado a respeitar os actos anteriores da CMPV, actos, aliás, relativos a outros projectos de arquitectura, anteriormente apresentados e depois abandonados, pelo que, também por isso, não faz qualquer sentido trazê-los aqui à colação.
Improcedem, pois, também as conclusões 9ª a 13ª das alegações da recorrente.
Quanto à omissão de audiência prévia e consequente violação dos artº100º e seg. do CPA e dos artº 267, nº5 e 268º, nº1 da CRP:
Refere a recorrente que não foi notificada da informação do DGAU, de 13.12.99, para que remete a deliberação impugnada.
No entanto, resulta da matéria provada ( pontos 17 a 20 do probatório), que a recorrente foi notificada nos termos dos ofícios constantes a fls. 202 e 203 do Vol. III do PA, para se pronunciar no procedimento administrativo, sobre a intenção da edilidade em declarar a nulidade da deliberação de 02.06.97 e seus fundamentos, constantes da Informação da Divisão dos Serviços da CMPV nº6/C.DSJ/2000, proferida na sequência da referida informação do Chefe do DOP de 13.12.99, a que faz referência e que a recorrente até se pronunciou sobre tal matéria.
Logo, não se verifica, como se decidiu, preterição da referida formalidade legal.
Improcedem, assim, também as conclusões 13ª e 14ª das conclusões das alegações da recorrente.
Quanto à falta de fundamentação:
Insiste o recorrente que a deliberação impugnada enferma de falta de fundamentação, de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente.
Ora, o Mmo. Juiz a quo já demonstrou na sentença recorrida que o acto impugnado está devidamente fundamentado, sem que a recorrente tenha alegado nada que demonstre o erro do ali decidido.
Diz a recorrente que o acto impugnado não remete para qualquer parecer ou informação camarária do qual constem as razões, de facto e direito, que o justificaram.
No entanto, acaba por reconhecer que o acto impugnado expressamente remete para os fundamentos de facto da informação de 13.12.99 do DGUA, sendo certo que, como decorre da lei e é jurisprudência pacífica deste STA, a fundamentação por remissão é uma forma legal de fundamentação (artº125º, nº1 do CPA).
Por outro lado e como se diz na sentença recorrida e se vê do teor da deliberação impugnada, esta referencia não só aquela informação dos serviços, mas as outras que se lhe seguiram, designadamente a prestada pelos serviços jurídicos da Câmara (INF. Nº6/CDSJ/2000), cuja proposta acolheu.
Sendo que a recorrente foi ouvida previamente, como se referiu, sobre a Informação que continha a proposta de decisão e, após notificação do acto aqui contenciosamente impugnado, pediu certidão de peças do procedimento administrativo que culminou com esse acto, entre elas, da referida informação do chefe do DOP de 13.12.99, constante a fls 189 a 197 do Vol. III do Processo Instrutor (cf. pedido dessa certidão, efectuado em 20.04.2000, a fls.219 desse Vol III).
Ora, o objectivo da fundamentação é dar a conhecer ao seu destinatário a motivação do acto, de facto e de iure, para que aquele, querendo, possa optar por se conformar com ele ou impugná-lo. E esse objectivo foi claramente atingido, como se vê, aliás, do presente recurso contencioso.
Improcede, pois, também a conclusão 16ª.
Quanto à violação do artº62º da CRP e dos princípios constitucionais da segurança nas relações jurídicas, da protecção da confiança e da boa fé, da proporcionalidade e da justiça:
Finalmente, discorda a recorrente da sentença recorrida também na parte em que julgou improcedente estes alegados vícios do acto contenciosamente recorrido, pretendendo que este não invoca nenhuma restrição ao conteúdo essencial do direito de propriedade prevista na lei, porque, diz, a alegada violação do PDM não se verifica.
Contudo e como já se deixou dito atrás, tal violação resulta demonstrada nos autos, pelo que, sendo o acto nulo, por imperativo legal (artº52, nº2b) do DL 445/91), justificada está a restrição do direito de propriedade da recorrente, sem ofensa do citado artº62º da CRP, já que, como bem se deixou dito na sentença em conformidade com a jurisprudência pacífica deste STA confirmada pelo Tribunal Constitucional, o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, designadamente no domínio do direito do urbanismo.
Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e boa-fé foi julgada improcedente, na sentença recorrida, com fundamento em que se está perante acto vinculado, em que a administração não dispõe de qualquer discricionariedade ou margem de apreciação para aplicar esses princípios.
Ora, a recorrente nada alega que demonstre o erro desta fundamentação da sentença recorrida, e logo por isso, o recurso, nesta parte, está votado ao insucesso.
Improcedem, pois, também as conclusões 17ª e 18ª das alegações do recorrente.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em €200.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2005. – Fernanda Xavier (relatora) – João Manuel Belchior – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.