I- Não constitui requisito de legitimidade a demonstração pela recorrente de possuir todas as autorizações consideradas necessarias, na data em que foi proferido o acto recorrido, para o exercicio da actividade a que se dedica.
II- A expressão "legalmente autorizados ao uso industrial desses produtos" do artigo 2 das instruções para cianidrizações, publicadas no Diario do Governo, 2 serie,
20 de Junho de 1942, reporta-se somente ao licenciamento para o exercicio da industria toxica, e não tambem a autorização nos termos do condicionamento industrial.