1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas e tem por objecto social matérias-primas para as indústrias de marcenaria e de carpintaria.
2. No exercício da sua actividade, a Autora vendeu e entregou à Ré os materiais descritos nas facturas juntas a folhas 5 a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. A Ré não pagou à Autora o preço dos materiais/bens descritos em 2..
4. O material constante das facturas é fabricado pela S T, com sede e fábrica na …..
5. A Autora é a agente autorizada pela S T para venda daquele material na área da sede da Ré.
6. Apesar de ter sido convocada para o efeito, a Autora não se fez representar naquela reunião, tendo-se a mesma realizado com os presentes, conforme atesta o doc. 5, que se dá por integralmente reproduzido.
B) Constantes da matéria de facto da base instrutória:
7. O pagamento do preço deveria ter sido efectuado nos 30 dias posteriores à data constante das facturas.
8. Autora e Ré celebraram um contrato de compra e venda de placas de compacto fenólico cortadas de acordo com as medidas indicadas que a Ré forneceu à Autora.
8A. Cabia à A. cortar os painéis em esquadrias perfeitas.
9. As placas fornecidas pela Autora à Ré foram maquinadas antes da respectiva entrega.
10. Algumas placas fornecidas pela Autora à Ré apresentavam torções, empenos e ondulações.
11. Após a entrega das referidas placas, e face aos torções, empenos e ondulações apresentados por algumas delas, a Ré procedeu à respectiva remaquinação, sendo que algumas não puderam ser utilizadas.
12. A Ré celebrou com os empreiteiros C F, SA o contrato denominado de “Contrato de Subempreitada”, cuja cópia se encontra junta a folhas 40 a 48 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. A Ré destinou as placas fornecidas pela Autora para a construção de divisórias para cabines sanitárias e cacifos, no âmbito da execução do contrato referido em 12..
14. Na sequência dos empenos, torções e ondulações apresentados pelas placas fornecidas pela Autora à Ré, esta procedeu à substituição, correcção em data posterior à inauguração da obra a que se refere o contrato referido em 12..
15. A Ré fez deslocar funcionários seus, a fim de substituírem painéis defeituosos, por defeitos de placas fornecidas.
16. A Ré despendeu a quantia de € 12.750,00, com maquinação e corte realizados na marcenaria utilizada para o efeito do Sr. V.
17. A Ré enviou à Autora o fax datado de 02/06/2003, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 44 cujo teor se dá, por integralmente reproduzido.
18. A Ré enviou à Autora o fax datado de 17/06/2003, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 46 cujo teor se dá, por integralmente reproduzido.
19. A Ré enviou à Autora o fax datado de 15/07/2003, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 45 cujo teor se dá, por integralmente reproduzido.
20. A Ré enviou à Autora o fax datado de 09/10/2003, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 47 cujo teor se dá, por integralmente reproduzido.
21. A Ré enviou à Autora o fax datado de 03/03/2004, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 48 cujo teor se dá, por integralmente reproduzido.
22. A Ré enviou à Autora o fax datado de 15/03/2004, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 51 cujo teor se dá, por integralmente reproduzido.
23. A Ré tem em seu poder algum material para ser devolvido à Autora.
24. No dia 14/07/03, através do cheque n° 0000000 do banco Santander com o valor inscrito 21.228,23 Euros, a Ré efectuou um pagamento por conta da dívida, mas aquele cheque foi devolvido por falta de provisão.
25. A Autora contactou a S T, tendo ficado assente que um seu representante, gestor do produto, e o sócio da Ré, iriam deslocar-se à obra no estádio … para verificarem a existência ou não de defeitos.
26. Deslocaram-se ao estádio de … o senhor J J representante da S T e o senhor L sócio da Ré.
27. Verificaram, então, a existência de algumas placas empenadas.
28. Logo, no Estádio, local da obra, o representante da S T, J J e o sócio da Ré L acordaram que deveriam ser substituídas cinco placas.
29. Aquelas 5 placas foram enviadas para as instalações da Autora e por esta fornecidas à Ré.
30. As placas eram cortadas pela Autora de acordo com as medidas indicadas pela Ré.
31. A sociedade comercial CF, SA enviou à Ré o fax datado de 15.02.2005, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 245 e o teor que se dá por integralmente reproduzido.
32. A sociedade comercial CF, SA enviou à Ré o fax datado de 11.04.2005, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 246 e o teor que se dá por integralmente reproduzido.
33. A sociedade comercial CF, SA enviou à Ré o fax datado de 26.04.2005, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 247 e o teor que se dá por integralmente reproduzido.
34. A sociedade comercial CF, SA enviou à Ré o fax datado de 19.07.2005, cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 248 e o teor que se dá por integralmente reproduzido.
35. Na sequência dos faxes referidos em 31. a 34. a Ré e a sociedade comercial CF, SA promoveram a realização de uma reunião nas instalações do Estádio …, no dia 23.02.2005, a fim de se analisar a situação e encontrar uma solução para o problema.
1.Da nulidade da sentença de primeiro grau.
Insurge-se a Ré/Recorrente, contra o aresto sob censura, uma vez que na sua tese a sentença proferida em 1ª instância é nula, por omissão de pronúncia relativamente aos factos contidos em articulado superveniente sendo tais factos essenciais para a boa decisão da causa, sobre os quais foi exercido contraditório e produzida prova documental, os quais sujeitos ao crivo do despacho de admissão liminar, não foram sequer objecto de decisão definitiva no que respeita à sua essencialidade para a boa decisão da causa, designadamente antes da elaboração da base instrutória, cabendo àquele Tribunal proferir despacho no sentido de admitir que os mesmos passassem a constituir também objecto do processo, aditando-os à base instrutória, o que não fez, tendo o Tribunal a quo, ao decidir julgar improcedente a arguição de tal nulidade em sede de recurso, violado o disposto nos artigos 264º, 265, nºs 1 e 3, 506º, 513º, 659º, nºs 2 3, 660º, nº 1, 663º e 668º, nº 1, alínea d), todos do CPCivil.
Vejamos.
Dispõe o normativo inserto no artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro aplicável ao caso sujeito, que a sentença (Acórdão) é nula quando, além do mais «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», o que implica que o apontado vicio só ocorre quando existe uma completa omissão de pronuncia sobre as questões levantadas pelas partes.
In casu, o segundo grau pronunciou-se sobre a mencionada nulidade, a qual já tinha sido objecto do tema recursório posto à sua consideração e concluiu pela sua inexistência e com razão.
Efectivamente, não obstante a Ré aqui Recorrente tivesse vindo com um articulado superveniente, o qual foi oportunamente admitido, cfr fls 271 e 272, aquando da audiência preliminar e elaboração da base instrutória, as partes, vg a Ré/Recorrente, como deflui da acta de fls 282 a 288, não teve nada a reclamar, nem posteriormente, mas tal não significa que o supra aludido despacho tivesse transitado em julgado, já que sempre poderia o Tribunal da Relação, anular, mesmo oficiosamente, o julgamento sobre a matéria de facto nos termos do normativo inserto no artigo 712º, nº4 do CPCivil.
É que, como deflui quer do articulado superveniente, quer do despacho que o veio a admitir, cfr fls 241 a 244 e 271 e 272, o primeiro grau entendeu considerar pertinente a matéria então alegada, nomeadamente que em Junho de 2006 (data esta posterior à sua contestação e anterior à designada para a audiência preliminar) a Ré «procedeu à substituição integral das portas dos cacifos dos balneários principais do estádio» com o que «veio a incorrer em novas despesas», designadamente com matéria prima, deslocações de funcionários, corte, maquinação e preparação de peças, mão de obra, montagem e desmontagem de material, num total de € 7.137,98 e tal matéria não foi levada à base instrutória como impõe o artigo 506º, nº6 do CPCivil.
Ora, a sobredita omissão, teve, como continua a ter, influência na decisão do pleito, posto que a provarem-se alterarão o montante a que a Ré/Recorrente terá direito a compensar em relação ao crédito apurado da Autora/Recorrida, que não foi posto em causa, para além dos € 12.750,00 já apurados.
A este Supremo Tribunal, como Tribunal de Revista, compete aplicar o regime jurídico que considere adequado, aos factos fixados pelas instâncias, nº1 do artigo 729º do CPCivil.
Todavia, o nº3 daquele mesmo normativo, permite que este Tribunal possa cassar a decisão de facto, fazendo o reenvio do processo à instância recorrida («(…) O processo só volta ao tribunal recorrido(…)», para que profira nova decisão: i) quando se entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito; ii) quando se entenda que existem contradições da matéria de facto que inviabilizam a decisão de direito dada ao pleito, cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, 275.
Nestas circunstâncias apenas se impõe, que a factualidade em falta para a decisão da causa, tenha sido alegada na oportunidade pelas partes de harmonia com o preceituado no artigo 264º, nº1 do CPCivil, cfr Ac STJ de 9 de Março de 2004 (Relator Araújo de Barros), in www.dgsi.pt.
Face às incongruências apontadas na apreciação da matéria de facto, óbvio se torna, que há que efectuar a sua ampliação tendo em atenção os pontos supra enunciados, alegados em sede de articulado superveniente que foram completamente descurados pelas instâncias.
Assim sendo, embora com fundamentos diversos e conduzindo a uma diferente solução da propugnada pela Recorrente, as conclusões procedem neste particular
2.Dos Juros.
Insurge-se ainda a Recorrente quanto à omissão da condenação da Autora no pagamento dos juros sobre o seu contra crédito a compensar, uma vez que o crédito da Ré que foi considerado demonstrado, no valor de € 12.750,00, também vence juros, pelo menos, desde a data da interpelação judicial para pagamento.
Tem razão a Recorrente pois no caso os juros são devidos desde a data da notificação da contestação, onde os mesmos foram peticionados, tendo em atenção o disposto nos artigos 848º, nº1 do CCivil e 805º, nº1, ambos do CCivil.
No que tange ao crédito ainda por apurar, ter-se-á em atenção a final, o peticionado pela Ré/Recorrente em sede de articulado superveniente.
As conclusões procedem, também por aqui.
III Destarte, concede-se parcialmente a Revista, anulando-se parcialmente o julgamento, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do nº3 do artigo 729º e 730º, nº1 do CPCivil, para que este Tribunal e sendo possível com a mesma formação inicial de Juízes, proceda à ampliação da matéria de facto em ordem a englobar os pontos controvertidos supra enunciados alegados em sede de articulado superveniente, julgando-se subsequentemente a compensação aí peticionada e os respectivos juros, mantendo-se no mais a decisão plasmada no Acórdão sob recurso, excepto no que tange aos juros do contra crédito da Ré, já liquidado no montante de € 12.750,00 e a compensar com o crédito da Autora, o qual vence juros à taxa legal desde a notificação àquela da contestação.
Quanto ás custas da Revista:
Pela Autora na proporção referente à do valor dos juros sobre a quantia de € 12.750,00;
As demais pela parte vencida a final.
Quanto às atinentes às instâncias, pela Autora e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento já efectivado e as demais pela parte vencida a final
Lisboa, 11 de Julho de 2013
(Ana Paula Boularot)
(Azevedo Ramos)
(Silva Salazar)