Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A..., SGPS, S.A., com sede no Porto, veio impugnar judicialmente o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos notariais, praticado pelo Director Geral dos Registos e Notariado, com fundamento na inconstitucionalidade da norma que impõe aquele pagamento ou por violação do artigo 10.º da Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969.
Por sentença de 20 de Outubro de 2005 do Mmo. Juiz do TAF do Porto foi a impugnação julgada procedente e, em consequência, anulado o despacho impugnado e condenada a entidade liquidadora a proceder à devolução da quantia paga a título de emolumentos notariais, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, contados desde a data do pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito a favor da impugnante.
Inconformada com tal decisão, dela vem a representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- a)A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação da liquidação em causa, determinando a restituição da importância paga bem como juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento até integral restituição.
- b)A liquidação anulada corresponde ao pagamento efectuado pela recorrida, em 12 de Outubro de 2000, de emolumentos devidos pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, por aumento de capital.
- c)A recorrida apresentou, em 08.04.2002, um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos.
- d)A douta sentença entendeu que os juros indemnizatórios, no caso, são contabilizados desde a data do pagamento até integral pagamento.
- e)O presente recurso é limitado à condenação no pagamento de juros contados desde a data da liquidação dos emolumentos.
- f)Está em causa uma situação de pedido de revisão oficiosa, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º da LGT.
- g)Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, os juros são contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão oficiosa.
- h)A recorrida apresentou o pedido de revisão oficiosa em 08.04.2002.
- i)Só após o decurso de um ano sobre a data de 08.04.2002 tem início a contagem dos juros indemnizatórios.
- j)A tese da recorrente Fazenda Pública louva-se de jurisprudência unânime do Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
- k)A douta decisão recorrida violou a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se apurada a seguinte matéria de facto:
- a)Em 30/11/2000, por ocasião de uma inscrição no registo comercial de um aumento do seu capital social de € 50.000 para € 7.480.000, outorgada no 6.º Cartório Notarial do Porto, em 12 de Outubro de 2000, a impugnante pagou na Conservatória do Registo Comercial do Porto a quantia de Esc. 4.030.144$00 (€ 20.102,27) correspondente a emolumentos devidos pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas do referido aumento de capital.
- b)Em 08/04/2002 a impugnante apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos notariais no montante de Esc. 4.030.144$00 (€ 20.102,27).
- c)Por despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, de 07/10/2002, foi indeferido o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos notariais formulado pela impugnante, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
- d)Em 24/10/2002 a impugnante deduziu a presente impugnação.
III – Como se extrai das conclusões das respectivas alegações, o presente recurso é limitado à condenação da entidade liquidadora dos emolumentos no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento daqueles.
Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz “a quo” decidiu que a ora recorrida teria direito a juros indemnizatórios, nos termos do art.º 61.º, n.º 3 do CPPT, ou seja, contados desde a data do pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Vejamos. Estabelece o n.º 1 do art.º 43.º da LGT que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, sendo estes contados desde a data do pagamento indevido, nos termos do art.º 61.º, n.º 3 do CPPT.
Porém, para os casos em que o interessado não tenha reclamado nem impugnado no prazo legal, e, mais tarde, venha a pedir a revisão do acto tributário, rege o n.º 3 do art.º 43.º da LGT: são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
Como se acentua no acórdão de 24/5/06 desta Secção no processo 1155/05, «Aqui, há, portanto, uma restrição, justificada pela inércia do interessado, que podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro. O direito a juros indemnizatórios é menos extenso, contando-se eles só passado um ano após o seu pedido, decerto por se considerar que todo o tempo decorrido desde o desembolso até esse pedido correu por conta do contribuinte que não reclamou nem impugnou, e que um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a sua decisão, quando favorável ao contribuinte.
Repare-se que, sendo a iniciativa da revisão da Administração, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, também os juros indemnizatórios se não contam a partir do desembolso, o que se justifica, do mesmo modo, pela inércia do interessado.».
A interpretação contrária defendida na sentença recorrida – nascido o direito aos juros, por a revisão ter ocorrido mais de um ano depois do pedido, estes contam-se desde a data do pagamento indevido até ao respectivo reembolso, nos termos do n.º 3 do art.º 61.º do CPPT – de facto não colhe.
É que, como se deixou dito no aresto citado, «Esta argumentação admite, pois, que, sendo a revisão feita por iniciativa do contribuinte e antes de um ano após o seu pedido, não haja, muito simplesmente, direito a juros indemnizatórios, apesar de ter ocorrido um erro imputável aos serviços e dele ter resultado um desembolso indevido, ou superior ao devido.
Daí que não pareça coerente pretender que, se a Administração não devolver o quantitativo indevidamente pago dentro do ano seguinte ao pedido do interessado, os juros se contam desde o desembolso, sob pena de violação dos artigos 2.º e 22.º da Constituição.
Se assim fosse, inconstitucional seria, por maioria de razão, a por si aceite inexistência do direito aos juros no caso em que o interessado obtém a restituição dentro do ano seguinte ao do seu pedido de revisão.
(…)
É que, se a lei constitucional impõe ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, não proíbe que a lei ordinária estabeleça limites, designadamente, conexionados com a maior ou menor diligência do lesado, não premiando a inércia daquele que, por assim dizer, se torna co-responsável pela produção dos danos quando, dispondo de meios para lhes pôr termo, se não socorre deles, permitindo o seu incremento.
Daí que não se vislumbre, nesta interpretação do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, limitação «de forma desproporcionada e injustificável do direito fundamental dos particulares a serem integralmente ressarcidos pelos danos causados pelos actos estaduais ilícitos», violadora dos artigos 2.º e 22.º da Constituição.»
Pode pôr-se a questão de que, no caso em apreço, a recorrida, não obstante ter requerido a revisão do acto tributário, se viu forçada a recorrer ao tribunal face ao indeferimento daquele seu pedido por parte da Administração.
Também aqui, «à semelhança do interessado cujo pedido de revisão teve desfecho favorável ditado pela Administração decorrido mais de um ano, também aquele a quem só foi dada razão no tribunal passado esse tempo são devidos os mesmos juros. É que, em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à Administração: ou porque tardou a decidir, ou porque decidiu em desfavor do contribuinte, vindo a mostrar-se, em juízo, que devia ter decidido ao contrário» (v. acórdão de 2/11/06, no processo 604/06, desta Secção).
Donde se conclui que, pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, ainda que só na impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos apenas depois de decorrido um ano após a iniciativa do contribuinte, e não desde a data do desembolso da quantia liquidada.
É esta a posição maioritária deste Tribunal, expressa em inúmeros acórdãos (v. acórdãos de 17/5/06, de 24/5/06, de 28/9/06, de 2/11/06 e de 15/11/06, proferidos nos processos 16/06, 1155/05, 679/06, 604/06 e 28/06, entre outros), e que aqui mais uma vez se segue.
A sentença recorrida que não seguiu, quanto a esta questão, o mesmo entendimento, não pode, por isso, manter-se nesta parte.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento em que julgou serem devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento dos emolumentos (30/11/2000), declarando que tais juros são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão formulado pela ora recorrida, ou seja, a partir de 8/4/2003.
Custas pela recorrida, na medida do seu decaimento, apenas na 1.ª instância.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho (vencido nos termos de declaração de voto junta) – Pimenta do Vale.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária dispõe que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
E o seu n.º 3, alínea c), preceitua serem também devidos os mesmos juros "quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária".
O artigo 78.º da mesma lei regula a "revisão dos actos tributários", prevendo duas modalidades: por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade; ou por iniciativa da administração tributária (revisão oficiosa), no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Todavia, o n. ° 6 do mesmo preceito prevê a revisão oficiosa a pedido do contribuinte.
E é a esta que se refere a dita alínea c).
Na verdade, aquela primeira modalidade de revisão do acto confunde-se ou equivale à reclamação graciosa pelo que está desde logo incluída no referido n.º 1 do artigo 43.º.
Assim, só há lugar a juros indemnizatórios, nos termos daquela alínea c), se a Administração não efectuar a revisão no prazo de um ano após o pedido do contribuinte, salvo se o atraso não for imputável àquela.
O que significa, desde logo, que, naquela segunda modalidade de revisão - por iniciativa da Administração Tributária - e não havendo "iniciativa do contribuinte", só são devidos juros do tipo em causa nos termos da alínea b) do n.º 3.
O que bem se compreende se se atentar em que a Administração procedeu de motu próprio, reconhecendo o erro imputável aos serviços e efectuando a revisão pelo que, ante a inércia do contribuinte, não lhe devem ser atribuídos quaisquer juros não obstante a sua razão de ser intrínseca - a compensação àquele pelo desapossamento de quantias pecuniárias legalmente indevidas - se a respectiva nota de crédito for processada até ao 30.º dia posterior à decisão.
Quando o contribuinte peça a "revisão oficiosa", mesmo assim, não são devidos juros se a Administração efectuar a revisão no prazo de um ano, salvo atraso imputável à própria Administração.
Temos, assim, que aquela alínea c) só se aplica quando a Administração proceda à revisão oficiosa "por iniciativa do contribuinte".
Se este a pede mas a Administração não a efectua, sendo determinado o pagamento de juros na consequente impugnação judicial, a situação cai, logo literalmente, na alçada do n.º 1 do artigo 43.°, que não da predita alínea c) uma vez que foi naquele meio processual que se determinou a existência de erro imputável aos serviços.
E tanto assim é que o artigo 100.º da LGT, regulando os "efeitos da decisão favorável ao sujeito passivo", e impondo à Administração a "imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação, objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios", nem sequer se refere à revisão - tão raros serão, aí, os casos da atribuição de juros indemnizatórios - mas apenas à "reclamação, impugnação judicial ou recurso".
Nem pode argumentar-se contra a tese exposta dizendo-se que, assim, em lugar de deduzirem impugnação judicial ou reclamarem graciosamente, os contribuintes esperariam pelo último dia do dito prazo de quatro anos para pedirem a revisão oficiosa, tendo então direito a receber os respectivos juros indemnizatórios.
É que tal só se verifica se a Administração não proceder à revisão no prazo de um ano - salvo sempre atraso que lhe não seja imputável - o que, no entendimento legal, constitui o lapso temporal necessário e suficiente para o efeito.
Assim, se o contribuinte pedir a revisão oficiosa, ainda que naquele último dia do prazo, em lugar de impugnar ou reclamar no prazo de 90 dias, não receberá quaisquer juros se a Administração fizer a revisão no prazo de um ano.
Se a não fizer, pagará juros mas ... sibi imputet.
Por outro lado, o artigo 43.º da Lei Geral Tributária - salva a situação prevista na alínea b) do n.º 3 - apenas regula o direito a juros indemnizatórios, isto é, as situações em que eles são devidos e a respectiva taxa.
A definição do período temporal respectivo e o seu pagamento foram relegados para o Código de Procedimento e Processo Tributário artigo 61.º.
Estabelecendo o seu n.º 3 que os "juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito".
Sem que se faça aí qualquer distinção entre impugnação judicial, reclamação graciosa ou revisão.
É, assim, de concluir que, não procedendo a Administração à revisão oficiosa pedida pelo contribuinte, ou seja, indeferido o pedido, e estabelecido serem devidos juros indemnizatórios na sequente impugnação judicial, estes serão contados nos termos do predito n.º 3 do artigo 61.º do CPPT: "desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito".
Cfr., aliás, no sentido exposto, os acórdãos do STA de 11 de Maio de 2005 recurso n.º 319/05 e de 1 de Junho de 2005 recurso n.º 249/05.
Brandão de Pinho