2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in DR I-A Série de 28.12.1995.
Delimitando-o, reside em analisar:
- A)- da falta de fundamentação da sentença;
- B)- da impugnação da matéria de facto e consequente absolvição.
Através da audição do suporte de gravação em audiência, constata-se resultar, no que ora releva, da sentença recorrida:
Factos provados:
No dia 3 de Agosto de 2015, cerca da 1 hora e 10 minutos, a arguida seguia como passageira do veículo de matrícula ---CB---, conduzido por AM junto ao Hospital Particular do Algarve, sito nas Gambelas – Montenegro, em Faro.
Em circunstancialismo de tempo e lugar, foram alvo de uma fiscalização rodoviária de dois militares da GNR de Faro devidamente uniformizados, CL e VL.
Depois de AM efectuar o teste de despistagem ao álcool no sangue que acusou positivo, a arguida dirigiu-se aos dois militares da GNR e afirmou: “vocês são uns corruptos, eu é que vos pago e vocês só sabem incomodar quem trabalha”.
De seguida dirigiu-se ao militar CL e disse: “tenho idade para ser tua mãe”, “tu a mim não me tocas, seu idiota”, “eu daqui vou para a praia e o meu amigo vem comigo, nós estamos em família, com vocês não vamos a lado nenhum”.
Instantes depois, voltando-se de novo para o militar CL, a arguida afirmou: “vocês não sabem com quem se estão a meter”, “eu já vos avisei que o meu amigo não sai daqui”, “vão atrás dos drogados e desses corruptos que agora graças a Deus já começaram a ser presos” e “vocês sua cambada de incompetentes não têm formação, também vos vou ver atrás das grades”.
Após lhe ser pedida a identificação, a arguida começou a caminhar deslocando-se do local quando afirmava, dirigindo-se ao mesmo militar: “já te disse, tenho idade de ser tua mãe”, “pelos vistos no Algarve é assim que se trabalha”, “tu és um burro, eu sou professora”, “de certeza que não sabes escrever”.
Após a arguida solicitou a identificação do militar CL e quando este a mostrou, a arguida respondeu: “não quero ver nada dessa merda, metem-me nojo vocês.”
Instada de novo para se identificar, a arguida recusou e afirmou: “tenho vergonha de viver num país governado por corruptos e idiotas que têm a mania que têm poder, assim como você que pensa que é alguém por ter essa farda de merda vestida onde só estão corruptos e imbecis”.
Enquanto era transportada para o posto territorial da GNR de Faro onde seguia o militar CL, a arguida disse: “vocês são uns burros, não têm formação nenhuma” e olhando para o militar CL afirmou: “já acabaste o 12º ano? Pelos vistos não deves ter concluído. Diz-me lá. Sabes escrever? Agora vais inventar, não é palhaço.”
A arguida quis agir da forma descrita.
Sabia que as afirmações proferidas atentariam contra a honorabilidade do militar da GNR CL, o que efectivamente sucedeu.
Tinha a arguida perfeito conhecimento que ambos se encontravam no exercício das funções policiais com poderes de segurança e prevenção munidos de especial autoridade.
Agiu sempre livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta criminalmente proibida e punida.
A arguida exerce a profissão de professora, auferindo € 1.450,00, paga de prestação ao banco pela casa € 500,00 (quinhentos euros).
Tem uma filha que se encontra emigrada.
A arguida não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
O militar da GNR VL seguiu no veículo com a arguida e o militar CL quando do transporte da arguida para o posto territorial da GNR de Faro.
Sabia que as afirmações proferidas atentariam contra a honorabilidade do militar da GNR VL, o que efectivamente sucedeu.
O militar da GNR CL passou a ficar receoso quando efectuou o seu serviço diário com a população e na abordagem de veículos.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada como provada teve por base o depoimento das testemunhas CL e VL, militares da GNR que procederam à acção de fiscalização, os quais de forma unânime e coerente entre si, séria e objectiva, afirmaram que a arguida proferira as expressões e palavras descritas nos factos provados, sendo a testemunha CL com maior precisão quanto às expressões que a si directamente foram dirigidas.
Ambas as testemunhas foram unânimes em afirmar que tudo o que foi dito pela arguida foi mais direccionado para o militar CL na medida em que foi o mesmo quem se ocupou mais da senhora enquanto o militar VL se ocupava directamente da fiscalização ao condutor AM.
Por esta testemunha VL, foi mesmo dito que não se sentiu ofendido na sua honra e consideração pessoal por lhe terem sido dirigidas apenas expressões que ofendiam a GNR enquanto instituição, dirigidas a todos os militares e não só ao próprio.
Também foi unânime a afirmação de que este militar VL não seguiu no veículo quando do transporte da arguida ao posto da GNR, razões pelas quais se veio a dar como não provados os factos supra descritos.
A versão apresentada pela arguida trazida à audiência de julgamento, pretendendo prestar declarações, não logrou convencer o tribunal pela incoerência, elasticidade e falta de razoabilidade da mesma.
Disse a arguida que não proferira as expressões que se lhe imputam, admitindo apenas ter dito, por ser verdade, que os corruptos já começam a ser presos, sem porém conseguir explicar por que razão e em concreto o contexto em que disse tal coisa.
No mais, a versão da arguida compreende a sua visão vitimadora, sem qualquer correspondência com as regras da normalidade, experiência e senso comuns e lógica das coisas.
A motivação para a prática dos factos, tal qual ocorridos conforme descritos pelos militares da GNR, encontramo-la no facto da arguida estar aborrecida, com o facto do seu amigo estar a ser fiscalizado e ter, após submissão ao teste de pesquisa de álcool, de ser conduzido ao posto da GNR.
Os factos correspondentes ao conhecimento e vontade da arguida extraíram-se dos factos objectivos dados como provados.
A testemunha AM, amigo da arguida, ao prestar declarações, não resultou da mesma qualquer relevância probatória para se dar como provados ou não provados os factos.
As declarações prestadas por esta testemunha foram de forma pouco objectiva, uma vez que, recordando-se de umas coisas, não se recordava de outras, pelo que o tribunal não considerou sério este depoimento.
Considerou sim, ainda, o certificado de registo criminal da arguida, do qual nada consta.
Apreciando, conforme definido quanto ao objecto do recurso:
- A)- da falta de fundamentação da sentença:
A recorrente, ainda que apenas nas suas conclusões do recurso, suscita a falta de fundamentação da sentença e consequente nulidade da mesma por alegada preterição do art. 374.º, n.º 2, do CPP, na vertente da convicção probatória, nos termos do art. 379.º desse diploma legal.
Para o efeito, invoca que a exigência da fundamentação da sentença, com recurso a um exame crítico das provas, que servem para formar a convicção do tribunal, não se pode compadecer, com o auxílio a simples enunciações a juízos de experiência comum
Vejamos.
Conforme ao disposto naquele art. 374.º, n.º 2, da sentença deve constar, designadamente, “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, sob pena de nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 desse art. 379.º, questão que, dada a redacção do seu n.º 2, é, aliás, de conhecimento oficioso.
Insere-se em exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade: extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram; intraprocessualmente, realizar o objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
Acompanhando Paulo Saragoça da Matta, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coorden. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 255, a exigência de motivação acaba por ter uma função dupla, pré e pós judicatória – naquela primeira fase permite ao julgador exercer um auto-controle do acerto dos seus próprios juízos; na segunda fase permite à comunidade, e ao destinatário das medidas a tomar pelo sistema penal, compreender os critérios seguidos pelo julgador e aferir da respectiva legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade.
Concretiza o desiderato constitucional do art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que impõe a fundamentação “na forma prevista na lei”, em sintonia e como parte integrante do conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da decisão judicial e da garantia do direito ao recurso, por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que se assegure um julgamento equitativo, como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Só desse modo, essa garantia de tutela judicial se efectiva à luz da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP, em adequação à previsão do art. 18.º, n.º 2, da CRP, sendo indispensável para que fique preservado o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas.
No que à suscitada vertente respeita - o exame crítico das provas -, é inequívoco que à mesma correspondem determinadas exigências, sem as quais não é viável atingir as referidas finalidades, cumprindo, então, adequá-las à medida necessária para que, no fim de contas, a decisão seja compreensível e, por isso, deva conter, para além da indicação dos meios de prova, a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios (acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, pág. 36), sem que, no entanto, deixe de ser tão completa quanto possível, ainda que sucinta.
A compatibilização com a livre apreciação da prova assim o exige, já que, esta, se não confunde com apreciação judicial arbitrária, em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável.
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, págs. 204 e seg., Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.
Também, segundo Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 111, A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Sem prejuízo, essa indicação dos meios de prova só tem de reportar-se àqueles que forem tidos por relevantes, seja em que sentido for, para motivar os factos provados e não provados a cuja enumeração se procedeu.
Como, também, o seu exame crítico não equivale a um repositório pormenorizado de todo o julgamento, já que isso consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios da imediação e da oralidade que a regem, não se impondo que, em relação a cada facto, se autonomize e substancie a razão de decidir e que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência (acórdão do STJ de 30.06.1999, no proc. n.º 285/99-3.ª, in Sum. Acs. STJ n.º 32, pág. 92).
A densificação desse exame crítico, que a lei não explicita, tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo que serviu de suporte ao seu conteúdo - v. g. acórdãos do STJ de 12.04.2000, no proc. n.º 141/2000-3.ª, in Sum. Acs. STJ, n.º 40, pág. 48, e de 03.10.2007, no proc. n.º 07P1779, in www.dgsi.pt., referindo este último:
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto -, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).
Em síntese, sem que, é certo, a mera indicação dos meios de prova que fundamentam a decisão satisfaça as finalidades que à mesma presidem (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 02.12, in www.dgsi.pt), haverá de concluir-se que, se a motivação explicar o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, de forma bastante e inteligível, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão, que consubstancie preterição do referido art. 374.º, n.º 2.
Postas estas considerações, é manifesta a ausência de razão da recorrente.
Sem que o mero apelo a divergências valorativas da prova consinta suporte para sustentar a apontada deficiência, resulta claro que o tribunal esclareceu os meios em que assentou a sua convicção, transparecendo a credibilidade que lhe mereceram e as razões por que assim foi, com o que permite dilucidar o raciocínio seguido para fixar os factos provados e não provados.
Cuidou, assim, de modo perceptível e quanto baste, de transmitir a forma como avaliou a prova, não só individualmente, como também no seu conjunto, sendo que, apesar do alegado pela recorrente, não decorre minimamente que as regras da experiência não tenham sido justificadamente colocadas, já que apoiadas em considerações que ficaram vertidas.
Ainda que a matéria de facto possa ser questionada pela recorrente, essa problemática não serve para afirmar a pretendida deficiência de fundamentação.
Inexiste, pois, motivo para nulidade da sentença.
- B)- da impugnação da matéria de facto e consequente absolvição:
Aparentemente, a matéria de facto vem impugnada pela recorrente por duas vias: pela verificação de erros-vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP e pela constatação de erros de julgamento, visando a reapreciação da prova ao abrigo do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Porém, analisada a sua motivação, em que indica todos esses erros-vícios, a que aquele preceito legal se reporta, tem de concluir-se que os coloca como fundamento para alteração da matéria de facto por efeito de diferente avaliação probatória, o que não é admissível.
Na verdade, tais erros, a existirem, haveriam de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, como dispõe o referido art. 410.º, n.º 2, o que significa que não relevam aspectos que digam respeito a avaliação da prova enquanto retratando, como a recorrente faz, o que, na sua perspectiva, deveria o tribunal ter valorado de forma diferente daquela que ficou reflectida na sentença.
Acresce que, manifestamente, a sentença não padece de qualquer desses vícios.
Restará, então, propriamente, a impugnação atinente à aludida reapreciação da prova.
Quanto a esta, sempre se tem em conta que o recurso em matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas apenas um remédio para os erros de julgamento, através da reapreciação da prova, que não se destina a limitar (ou arredar) o princípio da livre apreciação da prova, nem pode suprir a imediação e a oralidade de que o tribunal que julgou dispôs.
A propósito, lê-se no acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219: Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.
Compatibilizando a natureza e a finalidade da impugnação, decorre do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03, in www.dgsi.pt, (…) a indicação exigida pela referida alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal (…) é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.
Através do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, publicado in DR I Série n.º 77, de 18.04.2012, vista a sua fundamentação, dela decorre a razão de ser das especificações previstas naquele art. 412.º e os contornos de que se reveste o seu adequado cumprimento.
Revertendo ao concreto em análise, a impugnação apresentada padece da deficiência de ser tendencialmente genérica.
Não obstante a recorrente indicar, na fundamentação do recurso, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (todos os que concernem à sua culpabilidade, o que, contudo, não deixa de ser legítimo, até pela dinâmica aos mesmos intrínseca), bem como os elementos de prova que pretende ver convocados, apresentando transcrição de excertos respectivos, esqueceu que seria conveniente que os relacionasse e especificadamente com aqueles pontos.
Ainda assim, tornando-se inteligível a sua argumentação, procede-se à devida apreciação, sem prejuízo das limitações a que, em si mesma, conduz, não justificando senão o que for estritamente necessário dizer.
A recorrente fundamenta a sua discordância na apreciação que esses meios de prova mereceram, explicitando, quanto às passagens que transcreve, que As provas concretas que impõem decisão diversa são a forma coerente e segura como a arguida prestou declarações, negando a prática dos factos em confronto com o depoimento da testemunha VL, o qual foi bastante inseguro e com algumas dificuldades de memória, não se recordando, se não apenas de uma expressão injuriosa, a palavra “corruptos”, sendo que o único depoimento que corrobora as expressões injuriosas que constam na acusação é o depoimento do demandante civil, CL, que tem um interesse directo no resultado da acção penal que se consubstancia na indemnização cível que peticiona.
No entanto, os excertos que apresenta não têm virtualidade para infirmar a motivação da convicção reflectida pelo tribunal, de molde a que a análise respectiva imponha essa diversa decisão.
Aliás, tendo-se procedido à audição integral dessas provas, não se descortina suporte para se apontarem contradições entre os depoimentos dos militares e, também, para fazer prevalecer as declarações da recorrente em detrimento do depoimento de CL.
Na verdade, conjugando os referidos depoimentos, resulta, tal como sublinhado pelo tribunal quanto às expressões e palavras dadas por provadas, sintonia no que esclareceram, no circunstancialismo em causa, se bem que CL tenha denotado maior precisão, sendo que se afigura perfeitamente compreensível que cada um dos militares tivesse transmitido o que percepcionou, sem que, todavia, exista incoerência ou incompatibilidade na sua narrativa.
Saliente-se que CL mais dirigiu a sua atenção para a ora recorrente, enquanto VL, como ambos referiram, não veio a acompanhar o transporte ao posto da GNR, conforme se reflecte na motivação do tribunal.
Não surpreende, pois, que o depoimento de CL tivesse sido valorado como credível e, na vertente de que ambos os depoimentos se tivessem apresentado, como referido pelo tribunal, “de forma unânime”, mais não significa, e bem, senão que, nos aspectos a que se reportaram, demonstraram sintonia.
Com respeito ao alegado interesse de CL, por ser demandante civil, decorre que, analisado o seu depoimento, a forma objectiva que transpareceu não manifestou parcialidade que possa perturbar a credibilidade que foi acolhida, sendo que não resultou exagero na narrativa e, ao invés, foi pormenorizada e bastante esclarecedora.
Não se aceita, contrariamente ao aduzido pela recorrente, que o depoimento de VL, naquilo que declarou, se tivesse apresentado titubiante, uma vez que não é a circunstância de ter afirmado que não se recordava de alguns pormenores, que ocorreram durante procedimentos de fiscalização ao condutor, que retira a sua credibilidade, nem mesmo se descortina razão válida para equipará-lo, na vertente dessa memória factual, ao depoimento de AM, só porque este, também, como referido na motivação, “recordando-se de umas coisas, não se recordava de outras”.
A invocada invalidade do depoimento de VL não tem qualquer sentido, uma vez que, além de se inserir em prova testemunhal legalmente admitida (art. 125.º do CPP), não seria diferente valoração da recorrente que implicaria tratamento idêntico relativamente a outro qualquer depoimento, como seja o de AM.
Por seu lado, ainda que a recorrente tenha admitido, nas suas declarações, que apenas usou a palavra “corruptos” e alegadamente para, segundo afirmou, se congratular pela prisão dos mesmos, não se colhe motivo, em concreto, para tudo o mais que veio a dizer, nem, note-se, a suposta agressividade que pretendeu atribuir ao procedimento dos militares surge minimamente alicerçada em algum aspecto que tivesse referido.
Não se configura contexto, nem através das suas declarações, que justificasse a sua postura, sendo que, relativamente aos militares, não se divisa, de modo algum, que tivessem contribuído para a exaltação e o incómodo que quis fazer crer.
Tais militares, instados acerca disso, transmitiram a ideia que ficou vertida na motivação do tribunal, bem como, apreciadas as declarações da recorrente, as mesmas tenderam para a referida vitimização, como se lhe fosse permitido insurgir-se contra a fiscalização que foi efectuada e/ou a circunstância do condutor do veículo, ainda que seu amigo, vir a ter de ser conduzido ao posto, na sequência do resultado do teste de despistagem de álcool no sangue.
Em síntese, a argumentação trazida pela recorrente acaba por confinar-se à mera crítica ao sentido valorativo que a prova mereceu, assim colocando de parte a livre convicção do tribunal, na medida em que esta surge perfeitamente suportada nas provas referidas e através de ponderação equilibrada e conjunta das mesmas, sem atentar, de forma alguma, com as regras da experiência.
Acresce que não se divisa qualquer erro de apreciação que contenda com os limites da apreciação da prova, no sentido de que, conforme Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág. 120, quando se verifique, constitua, em si mesmo, limitação a esse princípio, ao estipular-se naquele art. 127.º que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência”.
A motivação da convicção explicita adequadamente os passos por que se norteou para atingir a verdade, tendo o tribunal, além do mais, beneficiado da imediação e oralidade, que os aspectos convocados ao recurso não conseguem infirmar minimamente.
O mesmo se diga relativamente à invocada aplicação do princípio in dubio pro reo, já que, não se tendo suscitado ao tribunal qualquer dúvida e, identicamente, agora também se não coloque, constitui inadequado critério para suportar outra visão dos factos.
A decisão do tribunal foi contra a aqui recorrente no sentido de que a sua culpabilidade ficou plenamente demonstrada pelas provas produzidas, e não, contrariamente ao que pretende atribuir, em razão de uma qualquer inversão probatória e/ou convicção meramente subjectiva, que contendesse com as regras que presidem à apreciação.
Não basta, à recorrente, discordar dessa apreciação, para que se tivesse por fundamentada a dúvida, séria e relevante, que levasse a diferente matéria de facto provada.
Mantendo-se, pois, os factos fixados, a absolvição da recorrente está inevitavelmente afastada, dispensando acrescidas considerações.