I- A entidade delegada actua no uso de competencia propria e, por isso, ha ilegitimidade passiva quando se impugna o acto, imputando-o a entidade delegante.
II- O despacho que autoriza a delegação, quando não publicado ou o seja em termos deficientes, sem acatamento integral do disposto no artigo 9, n. 2, do Decreto-Lei n. 48059, não vincula os destinatarios, sendo absolutamente ineficaz, nos termos do disposto no artigo 5 do Codigo Civil, onde se contem norma geral de direito.
III- E irrelevante, correspondendo a falta de publicação, a inserção no Diario do Governo de um despacho que se limita a declarar que houve delegação relativamente a actos cujo tipo se não identifica ou concretiza, remetendo-se a concretização para uma circular, como tal, de eficacia meramente interna.
IV- O interessado, quando verifique, atraves do processo instrutor, que houve delegação de poderes ou que essa delegação e ineficaz, deve impugnar o acto do delegado, no primeiro caso, e interpor o recurso ou recursos hierarquicos necessarios ate atingir o acto final ou definitivo, na segunda hipotese.