I- De acordo com o n. 10 do mapa II anexo ao D.L. 323/89 a nomeação de uma 1 Ajudante do Cartório Notarial do Porto feita por despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado é feita no uso de competência própria.
II- Prevalecendo no regime constitucional o princípio hierárquico sobre os demais princípios da organização administrativa, a competência exclusiva, dada a subalternos, deve resultar de lei expressa.
III- Inexistindo norma específica que atribua ao Director- -Geral dos Registos e Notariado competência exclusiva para nomear funcionários, cuja dependência hierárquica do Ministro da Justiça resulta dos arts. 49 n. 2 e n. 1 e art. 90 do Decreto Regulamentar 55/80 de 8 de Outubro, a última palavra sobre a nomeação da referida
1 Ajudante cabia ao Ministro da Justiça.
IV- A interposição de recurso hierárquico necessário impõe-se e resulta, da unidade da acção administrativa e da economia processual, não ofendendo, a imposição do recurso hierárquico necessário, o princípio constitucional de desconcentração de serviços.
VI- Não constitui acto recorrível o despacho exarado pelo Director-Geral dos Registos e Notariados, no uso de poderes próprios, mas não exclusivos, de nomeação de uma 1 Ajudante para o 2 Cartório Notarial do Porto.