I- O julgamento implicito so pode ser admitido, nos termos do artigo 660 n. 2 do Codigo de Processo Civil, em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que se julga.
II- Sem decisão sobre qualquer questão não pode falar-se em caso julgado nem mesmo em caso julgado implicito.
III- Proferido despacho a ordenar a citação do chamado a autoria, não ha que proferir qualquer decisão sobre o incidente e sobre a intervenção do chamado, sendo da inteira liberdade deste aceitar ou não o chamamento e, portanto, intervir no processo.
IV- Tendo a 1 instancia decidido que o chamado aceitou o chamamento a autoria, despacho do qual não foi interposto recurso e, portanto, transitou, e tendo a Relação considerado que o chamado não aceitou o chamamento, tem de considerar-se haver caso julgado, nos termos do artigo 675 n. 2 do Codigo de Processo Civil, para ficar a subsistir a decisão da 1 instancia.