I- Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido - artigo 680, n. 1 do Código de Processo Civil.
II- Tendo a Ré - C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação,
E. P. sido extinta pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, igualmente se extinguiu a pensão complementar de reforma que combinou com o Autor pagar-lhe vitaliciamente, todos os 13 meses do ano, pois não se trata, como é óbvio, de uma dívida unitária, paga em prestações - artigo 791 do Código Civil, já que cada um desses pagamentos mensais adquiria autonomia, como prestações periódicas de uma obrigação duradoura.
III- E não se aplica o disposto no artigo 4, n. 1, alínea a) do citado Decreto-Lei 138/85, pois se refere apenas às dívidas anteriores à extinção e não a dívidas ou prestações posteriores à extinção da Ré.