I- A revogação operada pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), não apagou da ordem jurídica os efeitos já produzidos pelas sublocações realizadas à sombra da lei vigente ao tempo e o regime instituído de novo só visa os factos produzidos posteriormente.
II- Antes da Lei n.2030, de 22 de Junho de 1948, a cláusula permissiva (no contrato de arrendamento) de sublocação dispensava a notificação ao senhorio da concreta sublocação efectuada ao abrigo de tal cláusula.
III- As sublocações efectuadas, válidas e eficazes em relação ao senhorio, não caducam com a extinção do arrendamento por resolução do respectivo contrato fundado, além do mais, justamente na ilicitude delas.