I- Fora do condicionalismo previsto no artigo 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, ou seja fixar a lei expressamente quer a pena, quer os elementos tipicamente constitutivos da infracção, não e possivel no contencioso dos actos da Administração Central entrar na apreciação da existencia material das faltas, nem da gravidade da pena aplicada.
II- Nada obsta, porem, a que o tribunal proceda a apreciação e qualificação juridica dos factos tal como vem dados como provados pela instancia disciplinar, ou seja apurar se tais factos constituem infracções que afectem os deveres de disciplina da função publica, e, em caso afirmativo, declarar se foi, ou não, correcto o seu enquadramento juridico-disciplinar.