I- O cheque é condição suficiente da acção executiva, sendo em princípio de dispensar a indagação sobre a real existência ou subsistência do direito subjacente, pelo que nada impede que tal título se configure como causa de pedir nessa acção.
II- Os vocábulos credor e devedor, contidos no art. 55 do CPC, são usados em sentido amplo, sendo que "figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor e ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor".
III- Na execução de um cheque, é de entender que essas palavras abrangem, respectivamente, o portador do cheque e quem o assina na qualidade de sacador.
IV- Se do cheque dado à execução não consta ou resulta expressamente que o executado, ao subscrevê-lo como sacador, tenha agido em nome da sociedade e na qualidade de seu sócio gerente, como exige o art. 260, n. 4, do CSC86, deve esse executado ser considerado parte legítima para a execução.
V- A indicação da qualidade de gerente do executado, ao subscrever o cheque em representação da sociedade por quotas, pode deduzir-se em conformidade com o estatuído no art. 217 do C. Civil, de modo seguro mesmo insofismável, da matéria fáctica apurada nos autos.