Tendo o cheque sido entregue para garantia dum fornecimento de mercadorias, enquanto não fosse efectuada uma fiança, ja combinada, e que, posteriormente, se veio a fazer, sem que o cheque fosse devolvido, como devia, mantendo-o a assistente em seu poder e, apresentando-o a pagamento depois de o datar, ja depois de a garantia que corporizava se ter extinto pela constituição da fiança, a assistente não era legitima portadora do cheque não podendo exercer quaisquer direitos atraves dele, e designadamente apresenta-lo a pagamento.