Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:
No Proc. Comum Singular n.º ……. / 05.1, …...º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, foi decidido:
Condenar o arguido B………………. pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença e sob a condição de, em igual período, ser paga ao assistente a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do art. 16.º do DL n.º 411/91, de 17 de Outubro;
3. condenar a sociedade C…………………., L.da, pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, pelo qual foi acusada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), sendo o arguido B…………………., nos termos do art. 8.º daquele diploma, subsidiariamente responsável, em caso de insuficiência do património da sociedade, pelo pagamento desta pena de multa.
Mais se decide, no que ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente / demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social concerne:
1. Declarar o mesmo extinto, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 287.º, e), do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, na parte relativa à arguida / demandada C……………., L.da;
2.º No mais, declarar tal pedido parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência (i)) condenar o arguido / demandado B……………… a pagar ao assistente / demandante a quantia de € 144 109,34 (cento e quarenta e quatro mil cento e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data de constituição de cada uma das dívidas parcelares em causa e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas da parte criminal a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça a cargo de cada um deles em três unidades de conta (arts. 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 85.º, n.º 1, b), do Código das Custas Judiciais), acrescida nos termos do art. 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30.10.
Custas da parte civil a cargo do arguido B………………… e do demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, na parte em que decaiu (arts. 523.º do Código de Processo Civil e 446.º do Código de Processo Civil).
Recorreu o assistente Instituto da Segurança Social, quanto a matéria relacionada com o pedido cível -suscitando as seguintes questões:
- -foi indevidamente julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos arts.º 287.º, e) do CPC e 4.º do CPP, na parte relativa à arguida/demandada C……………….., devendo ser substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido;
- -deve também ser revogada a decisão recorrida, na parte em que fixa juros à taxa legal, e condenar antes em juros calculados de acordo com o art.º 16.º do DL n.º 73 /99, de 16 de Março;
- -revogando-se ainda a sentença na parte em que condena a demandante, recorrente, em custas na parte civil, na proporção do respectivo decaimento, atento o disposto no art.º 477.º do CPC.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que interessa para a resolução do presente recurso:
(...)
Resta apreciar o mérito do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, não sem antes dizermos que a declaração de falência da arguida sociedade (em momento ulterior ao da apresentação do pedido de indemnização civil) não é, nesta sede, um facto inócuo.
Declarada a falência são apreendidos para a massa todos os bens integrados no património do falido, a fim de serem liquidados em benefício de todos os credores deste. Esses credores, para obterem a satisfação dos seus créditos pelo produto da liquidação da massa, terão de deduzir a correspondente reclamação de créditos no prazo fixado para o efeito na sentença declarativa da falência (art. 188.º do CPEREF), ou, esgotado esse prazo, em acção intentada não contra a falida mas contra os demais credores, por apenso ao processo de falência (art. 205.º do CPEFEF).
Daqui decorre uma consequência importante no que respeita ao pedido de indemnização civil, qual seja, a da impossibilidade superveniente da lide respectiva na parte que respeita à arguida sociedade, o que será declarado infra no segmento decisório.
Vejamos, então, o mérito do pedido de indemnização civil no que respeita ao arguido B……………...
De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Ora, estabelece o art. 483.º do Código Civil: «1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
«2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.»
Daqui resulta que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um facto voluntário do agente, que infrinja objectivamente as regras disciplinadoras da vida social. Pressupõe ainda a imputação do facto ao lesante e que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano dela resultante - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª Ed., Coimbra, 1996, p. 544.
Os arguidos, ao agirem do modo descrito supra, violaram, de modo ilícito, direitos patrimoniais do assistente, daí resultando danos patrimoniais consubstanciados na não obtenção das receitas que a este eram devidas, no montante global de € 152 276,58, dos quais já foram pagos € 4 013,76..
Deste modo, deve o arguido B…………………. ser condenado a repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – ou seja, deve ser condenados a entregar ao assistente a quantia que este teria arrecadado para a prossecução dos seus fins.
No que concerne aos juros peticionados, pretende o assistente que os mesmos sejam calculados nos termos do art. 16.º do DL n.º 411/91, de 17.10, norma que revogou tacitamente o disposto no art. 18.º, n.ºs 2 e 5, do DL n.º 103/80 sobre juros de mora devidos às instituições de segurança social (cfr. salvador da Costa, O Concurso de Credores, Coimbra, 1998, p. 194) e nos termos da qual, pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazo estabelecidos, são devidos juros de mora por cada mês do calendário ou fracção, à taxa igual à estabelecida pela dívida de impostos ao Estado, aplicada da mesma forma.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Na verdade, a causa de pedir nesta sede é a responsabilidade civil emergente da prática de um ilícito extracontratual e não a violação da obrigação (em sentido técnico) de pagar as contribuições devidas à Segurança Social, sendo que só nesta segunda hipótese tem aplicação a referida norma.
A taxa de juros devida será, portanto, a legal.
Sendo líquidos os créditos provenientes dos montantes descontados nos salários dos trabalhadores, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 805 do Código Civil pelo que se verifica mora independentemente de interpelação desde a data de constituição de cada um dos créditos.