I- Nos crimes de difamação e injúria (artigos 407 e
410 do Código Penal) a intenção de difamar ou injuriar e, em regra, essêncial a existência das infracções.
II- A intenção de difamar ou injuriar, o fim ou motivo do agente, constituem matéria de facto, como decorre do artigo 494, n. 3, do Código de Processo Penal.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se as instâncias na indagação do animes diffamandi, considerado indispensável para a integração do crime do artigo 407 do Código Penal, quando cometido por carta, contra um particular.
IV- Consequentemente, é-lhe lícito o uso da faculdade concedida pelo artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, ordenando que os autos voltem a Relação, com vista a ampliação da decisão de facto, por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.