I- Num concurso interno de acesso aberto ao abrigo do Dec.-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, são as regras deste diploma legal que regem todo o procedimento incluindo a nomeação dos candidatos classificados, não se regendo pelas regras do Dec.-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro cuja aplicação àquele concurso este mesmo diploma legal afasta.
II- Os candidatos aprovados ao abrigo do Dec.-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, não podem aproveitar do disposto no n. 3 do art. 20 do Dec.-Lei n. 498/88.