I- Sendo o preceituado na primeira parte do n.3 do artigo 305 do Código de Processo Civil tão só para o caso de pedidos alternativos, ele é inaplicável quando for deduzido um pedido principal e, para a hipótese da sua improcedência, um pedido subsidiário.
II- Tendo-se clausulado, em contrato - promessa de transmissão de todo o património de uma cooperativa, que o preço corresponderia ao valor dos débitos existentes à data da outorga notarial do contrato prometido que o promitente comprador assumiria com total exoneração da promitente vendedora, a tal montante corresponde o valor da acção proposta pelo promitente comprador em ordem à execução especifica do contrato e, subsidiariamente para a hipótese da improcedência desse pedido, de condenação na restituição do sinal em dobro, sem embargo de esse sinal ser de montante muito inferior a metade do valor daqueles débitos e de no contrato - promessa se admitir que o promitente comprador poderia, depois da escritura, negociar com os credores a redução dos repectivos créditos.
III- Não é, em princípio, de conceder o apoio judiciário ao promitente comprador autor de acção de execução específica que, a proceder, implica o pagamento por ele de mais de um milhão e seiscentos mil contos, sendo esse autor uma sociedade que apenas invoca falta de disponibilidades de caixa e apresenta a última declaração de Imposto sobre o Rendimento Colectivo com um resultado positivo de mil contos, tendo em atenção, além do mais que ela poderá fazer uso das faculdades previstas nos artigos 118 e 119 do Código das Custas Judiciais.