I- O n. 1 do art. 50 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, inclui no seu âmbito a derrogação de acto expropriativo prevista no art. 31 da mesma Lei.
II- É inconstitucional por violação do direito ao recurso contencioso reconhecido pelos arts. 20, n. 2 e 268, n. 3 da CRP, na versão da Lei Constitucional, 1/82, a norma do n. 1 do art. 50 da Lei 109/86, na parte em que não permite que requeiram a suspensão de eficácia do acto administrativo aqueles que não explorem o prédio abrangido pela reserva mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha.
III- A execução do acto não impede a suspensão quando deste possa advir para a requerente utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir, como resulta do n. 1 do art. 81 da LPTA.
IV- São de difícil reparação, porque imprivisíveis na sua globalidade e insusceptíveis de avaliação pecuniária, os prejuízos que advêm à requerente da suspensão por ficar privada de todo o património fundiário que explora, abrangendo uma área de 346 ha, por ter de vender a destempo uma manada de 70 vacas e por ter de se desfazer de máquinas e alfaias agrícolas.