I- O artigo 25 do Decreto-Lei 430/83 consignava uma figura criminal privilegiada, com uma especial redução da pena para os arguidos que desenvolvessem actividades de "tráfico" de estupefacientes com a finalidade exclusiva de conseguirem substâncias ou preparados para uso pessoal.
II- No domínio da vigência da aplicação daquele diploma legal, formou-se a jurisprudência uniforme e que é, de resto, a única permitida pelo texto do mencionado artigo, ou seja, a de que este só poderia ter aplicação aos casos em que a finalidade exclusiva da conduta do agente era a de obtenção de estupefaciente para seu consumo próprio, pelo que, sempre que o Tribunal apurasse que a situação do mesmo tinha sido determinada por mais qualquer outro propósito, se não poderia aplicar o comando do referido artigo.
III- A determinação das quantidades máximas individuais deve ser feita, enquanto não houver indicações precisas constantes da lei, a partir de outros elementos de prova indiciária e, nomeadamente, da existência ou não de diversas embalagens autonomizadas de produto.