I- Não se mostra violado o n. 4 do art. 57 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração,
Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei n.
191- D/79, de 25 de Junho, sempre que os artigos da Nota de Culpa ou Acusação, deduzida em Processo Disciplinar, contenham,com clareza,materia factica suficientemente individualizada, mediante inequivoca remissão para os elementos do Processo de Inquerito e Relatorio Final que deram causa ao Processo Disciplinar, Relatorio Final que, por seu turno, indique com precisão, os elementos probatorios (documentais e outros) carreados para os
Autos de Inquerito.
II- A falta de inquirição, em Processo Disciplinar, de uma das testemunhas arroladas pela Defesa do Arguido na vigencia do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, -Dec-Lei n. 32659, de 9.2.43- encontra-se justificada nos termos do paragrafo 2 do artigo 52 de tal Diploma, uma vez que, residindo fora do local onde corria o processo, não foi apresentada pelo arguido no local indicado e no dia e hora previamente comunicados pelo Instrutor do Processo.