I- O direito ao abono de ajudas de custo resulta das deslocações dos funcionários ou agentes da Administração Central e das Administrações Local e Regional da sua residência oficial, por motivo de serviço público, para além de 5 Km, nas deslocações diárias, e de 20 Km daquela residência, nas deslocações por dias sucessivos.
II- Considera-se residência oficial, para efeitos do abono de ajudas de custo, a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário.
III- Não tendo o funcionário local de trabalho certo, há que determinar o seu domicílio necessário pelo local onde se situe o centro da sua actividade funcional, desde que aí esteja colocado com carácter de permanência.