Cumpre decidir:
A única questão que se suscita e à de saber se a pessoa física que depõe como parte em juízo pelo Banco R., pode ser indicada pelos autores ou seráaquele ente colectivo a decidir quem prestará odepoimento.
Esta questão surgiu por os autores terem requerido, na fase de instrução do processo, o depoimento de parte do R. através do seu Presidente do Conselho de Administração.
A sua pretenção reagiu o Banco alegando que o art. 553, n. 2 do Código de Processo Civil permite o depoimento de parte de pessoas colectivas ou sociedades através dos seus representantes e tal representação tanto pode ser efectuada por um dos administradores como por terceiro a quem tal poder seja (art. 89 do CPT).
Sustentam os autores que a tese defendida pela
R. levaria à inutilização do depoimento de parte.
Os argumentos do agravante encontram apoio no instituto da representação das pessoas colectivas e das sociedades. A posição dos autores aparece mais conforme à finalidade legal do depoimento de parte.
A questão tem interesse jurídico teórico e prático mas não encontramos doutrina ou jurisprudência que a tenham equacionado e resolvido.
Não está em causa no processo a mera representação do ente colectivo em juízo mas o regime de prova através do depoimento de parte.
Embora a lei possibilite a comparência em juízo, em nome e representação da pessoa colectiva ou sociedade, de qualquer administrador ou terceiro devidamente autorizado, tem de ter-se em conta que o depoimento de parte é o meio legal para obter confissão de factos.
Nos termos do art. 554 do CPC, o depoimento só pode ter por objecto de prova factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
Pelo princípio da representação dos entes colectivos seria ao Banco que competiria escolher quem compareceria em juízo em sua representação.
Atendendo ao objecto do depoimento de parte, é aceitável atribuir-se à parte contrária o direito a indicar quem deverá depor, em função de conhecimento directo e pessoal dos factos que se pretende ver provados.
No requerimento respectivo os autores não referem a razão por que indicam o Presidente do Conselho de Administração.
No entanto, esse requerimento insere-se num processo em que os autores na petição inicial e através de documentos juntos aos autos claramente referem a intervenção, por parte do dito representante, em actos respeitantes à factualidade em discussão na causa, nomeadamente a reportada aos quesitos e que se pede o depoimento de parte.
Por outro lado, não pode esquecer-se que a lei impõe ao juiz, no foro laboral, a busca da verdade material, podendo mesmo mandar comparecer para prestar depoimentos, em qualquer altura do processo, sempre que o considere necessário, às partes e aos seus representantes (vide, arts. 28, 29 e 66 do Código de Processo do Trabalho).
O julgador deve aplicar a lei interpretando-a de forma útil.
A indicação de um terceiro para depoimento de parte pode não só inutilizar completamente o meio processual posto à disposição das partes para a descoberta da verdade, como defraudar o objectivo que a lei processual teve em vista.
De acordo com o exposto, conclui-se que o Autor pode indicar o legal representante do euto colectivo,
R. na acção, que deverá depor como parte no processo desde que alegue o conhecimento, por parte daquele, de factos com interesse para a discussão e decisão da causa, o que se verifica neste processo.
Nesta conformidade, decidiu negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida com custas pelo agravante.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
Artur Manuel ventura de Carvalho.