I- Em acção ordinária proposta contra vários réus demandados em litisconsórcio necessário, tendo um deles sido citado editalmente, outro impugnado o facto supostamente admitido por co-réu litisconsorte, não tem força probatória plena a declaração confessória dos demais réus que foi acompanhada da narração de outros factos que infermam a eficácia do facto confessado.
II- A simulação relativa quanto aos sujeitos verifica-se tanto quando intervem um sujeito aparente
( interposição fictícia ) como quando se elimina um sujeito real; a simulação relativa sobre o conteúdo do negócio ou objectiva incide tanto sobre a natureza do negócio, fingindo-se um tipo negocial diverso do realmente querido, como sobre o valor, o quantitativo de quaisquer prestações pecuniárias estabelecidas entre as partes.
III- São chamados em fraude à lei os negócios pelos quais se consegue por via oblíqua o mesmo resultado que a lei quis impedir ou um resultado praticamente idêntico pela proibição de certos negócios.
IV- A fraude à lei tem o mesmo valor da directa violação da lei, sendo por isso abrangida pelo disposto nos artigos 294 e 280 do Código Civil.
V- Tendo-se provado que o réu cedente, com o acordo do réu cessionário, recebeu em pagamento da cedência que lhe fez da sua quota, parte de determinado estabelecimento comercial, fazendo-se constar da escritura de cessão que o cedente recebera do cessionário o respectivo preço, ou seja, o cessionário em vez de pagar do seu bolso a quota que adquiriu, pagou-a com bens que não eram seus, mas antes da sociedade de que era sócio, sendo que tal sociedade nada comprou e por isso nada tinha que pagar, tal matéria, porém, não é suficiente para inquinar por simulação ou fraude à lei os negócios suspeitos, a cessão e a alienação do estabelecimento.
VI- É que não pode ter-se por verificada a simulação por falta de acordo simulatório e sobretudo por ausência de prova da intenção de enganar ou prejudicar e também não se caracteriza fraude à lei.