I- O artº. 67° do RSTA impõe em recursos de actos da administração estadual a apresentação de alegações pelo recorrente depois da resposta ou de transcorrido o prazo para o efeito.
II- A petição de recurso não pode desempenhar tal função - mesmo através do princípio do aproveitamento dos actos processuais -, ainda que contenha conclusões.
III- É que tais peças situam-se em fases bem distintas do recurso contencioso, com funções muito diversas.
IV- Na petição de recurso desenha-se a lide, com indicação do sujeito, causa de pedir e pedido, vinculando-se o juiz e propiciando-se um vero exercício do contraditório.
V- Através das alegações pretendeu o legislador que o recorrente tome posição expressa sobre o recurso, nos seus aspectos factuais e jurídicos, após o decurso das fases do contraditório e da instrução, podendo aí, inclusive, reduzir e, em certos casos, ampliar o leque dos vícios do acto.
VI- Aliás, o silêncio do recorrente representaria nestas circunstâncias um gesto equívoco.
VII- O artº. 24º al. b) da LPTA não fere o disposto no artº. 112º nº 6, da CRP , ao remeter para o RSTA.
VIII- Na verdade, é a própria LPTA que logo consagra a força do pré-existente RSTA, que constitui lei em sentido formal (Dec.Lei nº. 267/85, de 16.7)